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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 9 de maio de 2011

TJ-RS define prazo para ajuizar ação por erro médico

O prazo para ajuizar ação por erro médico, em regra, expira cinco anos após a ocorrência do fato, como dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, dentro deste período, se o autor não dispõe dos registros médico-hospitalares para instruir a ação e só consegue obtê-los pela via judicial, o início da contagem do prazo quinquenal se dá a partir do trânsito em julgado da Ação Cautelar de Exibição de Documentos. Com este entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu a apelação de uma paciente, que teve seu pedido de indenização extinto. A primeira instância entendeu que acabou o prazo prescricional.

Com a reviravolta do caso, o processo volta a tramitar na Comarca de Caxias do Sul, de onde é originário, para a devida apuração de responsabilidades. A decisão recursal foi tomada em 24 de fevereiro, de forma unânime, pelos desembargadores Artur Arnildo Ludwig (relator), Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

Segundo os autos, a paciente N.A.O. relatou que, em fevereiro de 2002, foi submetida a uma cirurgia para retirada do útero, em razão de hemorragia, no Hospital Nossa Senhora de Fátima. Após o procedimento, alegou ter ficado com sequelas irreversíveis.

Ela tentou obter do Hospital, pela via administrativa, toda a documentação referente à internação hospitalar e à cirurgia. Como não foi atendida, ingressou na Justiça em julho de 2003 para ter acesso ao material.

Citado, o Hospital não contestou o pedido. Limitou-se a informar que não havia internação registrada com o nome apontado na inicial. E, caso fosse requerida pela autora, não faria a entrega da documentação, em respeito à Resolução 1.605/2000, do Conselho Regional de Medicina, que preza pelo sigilo. Na sequência de lances processuais que se seguiram, ficou esclarecido o nome correto da internada.

A casa de saúde, então, apresentou os documentos à filha de N.A.O. Lendo o material recebido, a filha afirmou que a documentação estava incompleta, pois faltava o registro de todos procedimentos cirúrgicos. O Hospital esclareceu não estava obrigado a apresentar o documento ‘‘descrição cirúrgica’’, e que nem todos os profissionais o fazem.

A autora manifestou que a obrigatoriedade ou não de tal documento ‘‘seria esclarecida em ação própria a ser interposta’’, conforme registrou a sentença do juiz de Direito Sérgio Augustin, da 6ª Vara Cível.

Assim, em novembro de 2006, ele julgou improcedente a Ação Cautelar de Exibição de Documentos. Segundo o juiz, não houve ‘‘pretensão resistida’’, pois o Hospital não contestou o pedido e apresentou toda a documentação. Em 2007, o processo foi arquivado.

Em abril de 2010, a paciente resolveu voltar à carga e ajuizou ação por erro médico contra o Hospital Nossa Senhora de Fátima, postulando o pagamento de indenização a título de danos morais, materiais e estéticos. Citado, o réu alegou, preliminarmente, a prescrição do feito. No mérito, refutou os fatos relatados da inicial, sustentando que todos os procedimentos adotados foram adequados — o que afasta qualquer responsabilidade civil.

A juíza de Direito Maria Aline Fonseca Bruttomesso, da 2ª Vara Cível, lembrou, de início, que o prazo prescricional para casos de erro médico fixado pelo STJ é o quinquenal, por incidência CDC. ‘‘O fato ocorreu em fevereiro de 2002; a partir de então, passou a fluir o prazo de cinco anos, que findou em fevereiro de 2007, restando prescrita a pretensão da autora, que distribuiu o pedido somente em 12 de abril de 2010.’’

Por outro lado, destacou a julgadora, não prospera a alegação de que o ajuizamento de Ação Cautelar para Exibição de Documentos, em 3 de julho de 2003, interrompeu o prazo prescricional. ‘‘Isso porque o ajuizamento da mencionada Ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 202 do CCB (Código Civil), visto que não teve por objetivo constituir em mora o devedor, mas, tão-somente, obter cópia de documentos relativos ao período em que a autora esteve hospitalizada junto ao demandado (Hospital).’’

Derrotada, a defesa da paciente apelou ao Tribunal de Justiça. Na fase recursal, o relator do caso, desembargador, Artur Arnildo Ludwig, disse que a controvérsia pairava na seguinte tese: se a Ação Cautelar de Exibição de Documentos, transitada em julgado em dezembro de 2006, teria o condão de interromper o curso do prazo prescricional.

‘‘A meu ver, diversamente do entendimento do nobre sentenciante, a citação realizada na Ação Cautelar de Exibição de Documentos ajuizada, também contra o ora apelado, interrompe a prescrição, observado o artigo 219, parágrafo 1º do CPC (Código de Processo Civil). (...) O início da contagem do prazo quinquenal se dá a contar do trânsito em julgado da Ação Cautelar de Exibição de Documentos, que veio a ocorrer apenas em dezembro de 2006 (...). Considerando que a ação indenizatória foi proposta em abril de 2010, não está prescrita a pretensão. Voto, portanto, no sentido de dar provimento ao recurso de apelação para desconstituir a sentença, dando-se prosseguimento à demanda.’’ O relator foi seguido pelos demais membros do colegiado.

Fonte: Conjur