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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Clínica deve indenizar filhas de paciente por morte

A tese da chance perdida considera a eliminação de algo que permitiria uma oportunidade real de cura

O Tribunal de Justiça de São Paulo usou a tese da perda de uma chance para condenar a Clinicordis Unidade Clínica e Cardiológica a indenizar as filhas de Carolina D’Annibale Gabriel, de 69 anos, em R$ 50 mil. A vítima foi atendida por André José Guimarães Ribeiro, sem diploma de médico e com CRM falso. O profissional que se fez passar por médico era, na verdade, auxiliar de enfermagem. A paciente morreu de infarto depois de parada cardíaca. Cabe recurso.

A tese da chance perdida considera a eliminação de algo que permitiria uma oportunidade real de cura. No caso, mesmo diante de um quadro grave, envolvendo uma mulher cardíaca de 69 anos, haveria oportunidade de sobrevida se fosse atendida por um especialista. A turma julgadora reconheceu a responsabilidade da Clínica pelo trtamento dispensado à paciente, mas reduziu o valor da indenização por dano moral de R$ 122 mil para R$ 50 mil.

O caso aconteceu em 1989, mas as filhas das vítimas só ficaram sabendo que a mãe foi atendida por uma pessoa que não tinha formação na área médica anos depois. O suposto médico foi preso em junho de 1999, no Rio de Janeiro, por exercício ilegal da medicina.

A clínica se defendeu com a alegação de que não pode ser responsabilizada por ato cometido há mais de 20 anos, quando os meios para coibir irregularidade do tipo apresentado no processo eram bem menos eficientes. Sustentou, ainda, que o falso médico também trabalhava na mesma função na rede pública de saúde e que nunca desconfiou da documentação falsa apresentada pelo suposto profissional.

De acordo com a 4ª Câmara de Direito Privado, não existe dúvida de que o “médico” que atendeu Carolina e atestou sua morte não era profissional formado em escola de Medicina. Usava o CRM de outro médico. A turma julgadora destacou que a própria clínica não impugna o fato, se servindo do recurso apenas para questionar seu dever de reparar os danos sofridos pelas filhas da vítima.

Para o relator do recurso, desembargador Ênio Zuliani, a Clinicordis se valeu de que o falso médico prestava serviços na rede pública, o que, para a empresa de saúde, de certa forma, enfraqueceria a noção de culpa diante dos atos que ele [profissional] cometeu com a farsa.

“A tese da defesa vai além e sugere que a morte da senhora Carolina, pessoa idosa e muito doente, era irremediável, pouco importando a qualidade do atendimento”, completa o relator. De acordo com o desembargador Ênio Zuliani, nenhuma das teses desfraldadas pela defesa socorre a clínica quanto ao reconhecimento de sua culpa. Para ele, não se justifica a contratação de um médico sem a exibição do diploma expedido por uma faculdade de Medicina ou a apresentação de um breve currículo.

“O fato de o sujeito trabalhar na rede pública na mesma época também não isenta o contratante de fiscalizar e exigir o certificado de habilitação”, afirmou Zuliani. “É inconvincente, mesmo quando a internet não tinha o acesso facilitado de hoje, a versão de dificuldade de conferência dos CRM, porque o que se exige de quem contrata não é exatamente essa tarefa, mas, sim, que obrigue o candidato a exibir sua credencial”, completou.

Para a turma julgadora, também não favorece a clínica o fato do falso médico ser habilidoso em técnicas de enfermagem, pois isso deveria denunciar a irregularidade e nunca confirmar o erro. De acordo com o entendimento dos desembargadores, aquele que possui boa técnica em serviços secundários deveria gerar desconfiança quanto à real aptidão para a medicina e não ratificação da imprudente contratação. “Assim, a responsabilidade da Clinicordis pelo ato praticado pelo pseudo médico por ela contratado é de rigor, sendo conveniente registrar, nessa hipótese, a importância da teoria da perda de uma chance”, argumentou o desembargador Ênio Zuliani.

A chance perdida é a eliminação de algo que permitiria uma oportunidade real de cura. No caso, mesmo diante de um quadro grave, envolvendo uma mulher cardíaca de 69 anos, haveria oportunidade de sobrevida se fosse atendida por um especialista. A turma julgadora, no entanto, reduziu o valor da indenização por dano moral de R$ 122,5 mil para R$ 50 mil.

Fonte: Consultor Jurídico