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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 12 de março de 2011

Parecer CFM nº 12/2011 - Exercício legal de profissão em qualquer especialidade médica

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 7.001/10 – PARECER CFM nº 12/11
INTERESSADO:
Dr. J.J.S.A.

ASSUNTO:
Documento “Protocolos Médicos do SUS” restringe a solicitação de alguns exames apenas a especialistas de algumas especialidades médicas

RELATOR:
Cons. Edevard José de Araújo


EMENTA: A fiscalização e a regulamentação para o exercício da profissão de médico são funções dos Conselhos de Medicina, que garantem o exercício legal para qualquer de seus procedimentos, após o registro do diploma no Ministério da Educação e nos CRMs.


DA CONSULTA
O médico J.J.S.A. manifestou sua surpresa quando do recebimento do documento "Protocolos Médicos do SUS", que a seu ver restringe a solicitação de exames a algumas especialidades médicas. O consulente pergunta se tal protocolo está correto para ser usado na prática clínica.

O citado documento consta de um manual cuja apresentação ressalta a necessidade de a administração pública pautar-se na ética, austeridade, integridade e otimização na aplicação dos recursos públicos. Em seu sumário há uma lista de procedimentos: biópsias, cintilografias, clister opaco e colonoscopia, consultas especializadas, densitometria óssea, doppler de vasos, ecocardiograma com doppler, endoscopia digestiva alta, fisioterapia, mamografia, urografia, uretrocistografia miccional, etc.

Na página referente a cada um desses procedimentos constam os itens: indicações, contraindicações, pré-requisitos e profissionais solicitantes. Exemplificando: uma biópsia de pele e tecido celular subcutâneo pode ser solicitada pelo clínico geral, médico do Programa Saúde da Família (PSF), pediatra, dermatologista e cirurgião geral; um ecocardiograma com doppler pode ser solicitado pelo cardiologista, clínico geral, médico do PSF e pediatra; uma endoscopia digestiva alta pode ser solicitada pelo gastroenterologista, proctologista, cirurgião geral, médico do PSF, clínico geral, pediatra e médico plantonista.


DO PARECER
Tanto no setor privado como no público, tem havido algumas tentativas de limitar a atividade médica a alguma titulação ou especialidade. As razões, a princípio, devem ser meritórias, no sentido de qualificar o atendimento, racionalizar os custos com exames desnecessários, etc. Entretanto, do ponto de vista legal, no Brasil esse tema encontra-se perfeitamente regulamentado na Lei nº 3.268/57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina e lhes dá a prerrogativa de fiscalizar e regulamentar a atividade médica no país.

O art. 15 da citada lei arrola entre as atribuições dos Conselhos de Medicina:

(...)

(h) promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam.

O art. 17, por sua vez, cita: os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Pelo exposto, tentativas ou regras que impõem a necessidade de especialização ou titulação para determinadas prescrições ou tratamentos desrespeitam o dispositivo legal vigente. Se, no Brasil, irá prosperar tais mecanismos limitadores, impõe-se que, antes, mude-se a lei.


CONCLUSÃO
Adoto a parte conclusiva do eminente conselheiro Pedro Pablo Magalhães Chacel no Parecer CFM nº 21/06: "(...) fica claro que a fiscalização e as exigências para o exercício da profissão de médico são funções dos Conselhos de Medicina, (...) instituição que permite o exercício legal em qualquer de seus ramos ou especialidades, passa a ter seus direitos garantidos pelo inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal".

Este é o parecer, SMJ.

Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2011

Edevard José de Araújo
Conselheiro relator

Fonte: CFM