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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 16 de março de 2011

Parecer CFM nº 05/2011 - Possibilidade de técnico realizar o exame de eletroencefalografia

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 3.727/10 – PARECER CFM Nº 5/11

INTERESSADO:
O. B.

ASSUNTO:
Técnico realizar o exame de eletroencefalografia (EEG)

RELATOR:
Cons. Renato Moreira Fonseca

EMENTA: O exame eletroencefalográfico, quando não invasivo e em ambiente ambulatorial, pode ser realizado por técnico devidamente treinado para este fim.


DA CONSULTA
O consulente informa que seu filho foi submetido à exame de eletroencefalografia, com procedimento realizado por uma técnica. Diante do fato, solicita a colaboração deste Conselho para esclarecer se o exame eletroencefalográfico ambulatorial pode ser realizado por profissional não médico, ou seja, um técnico, indagando, então, a legitimidade da prática.


DO PARECER
Antes de emitir opinião específica sobre o questionamento, acredito ser importante esclarecer que o exame eletroencefalográfico (EEG) destina-se ao estudo do registro das correntes elétricas geradas no encéfalo, sendo realizado por meio da colocação de eletrodos sobre o couro cabeludo, adjacente à superfície encefálica, ou até mesmo no interior da substância do órgão.

No caso que motivou a consulta, trata-se da obtenção de registros através da superfície do couro cabeludo num ambiente ambulatorial ─ método não invasivo ─, possibilitando a captação e o armazenamento das atividades elétricas, obedecendo uma rotina (pré-fixada) onde posicionam-se eletrodos em pontos específicos da pele. Cabe ao médico fazer a análise e conclusão acerca dos achados registrados.

Assim, é importante salientar que, com relação à realização do exame, existe situação onde a presença física do médico é imperiosa durante a captação direta dos registros elétricos, por exemplo: doente sedado e paciente internado, sobretudo aqueles que estão em estado grave ou sob investigação para firmar a existência de morte encefálica.


CONCLUSÃO
Diante do exposto, entendemos que o exame de EEG, quando não invasivo, em ambiente ambulatorial e atendendo as indicações de exclusões relacionadas anteriormente, pode ser executado por técnico devidamente qualificado para este fim – curso de técnico em eletroencefalografia – e o mesmo deve dedicar-se exclusivamente a um único paciente durante a realização do exame, cabendo ao médico responsável pela instituição supervisionar sua execução, interpretar os achados e assinar o laudo, assegurando por todos os meios a qualidade dos resultados obtidos.

Este é o parecer, SMJ.

Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2011

Renato Moreira Fonseca
Conselheiro relator

Fonte: CFM