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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Fiocruz vai estudar opção por parto normal ou cesariana

Também vai avaliar as consequências da escolha para a mãe e o recém-nascido

Uma equipe de pesquisadores da Escola Nacional de Saúde Pública (Enasp), ligada à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), vai investigar os motivos que levam a mulher a optar pelo parto normal ou pela cesariana e avaliar que consequências a escolha pode trazer para a mãe e o recém-nascido.

Com base em 24 mil entrevistas que serão realizadas em hospitais públicos e privados em todos os estados, os pesquisadores procurarão saber quais fatores influenciam a escolha pelo parto normal ou pela cesariana.

O projeto está sendo conduzido em parceria com o Instituto Fernandes Figueira (IFF/Fiocruz), universidades estaduais e federais e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Os resultados devem ser apresentados até o fim deste ano.

De acordo com a vice-presidente de Ensino, Informação e Comunicação da Fiocruz, Maria do Carmo Leal, que coordena o estudo, a alta incidência de cesarianas no país, principalmente em hospitais da rede privada, pode estar relacionada ao aumento do número de casos de bebês prematuros.

Segundo Maria do Carmo, quase metade (47%) dos 3 milhões de partos que ocorrem anualmente no país são feitos por cesariana. Nos hospitais públicos, as cesarianas representam 30% dos nascimentos e, nas unidades particulares, 80% do total. A Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda que o percentual fique entre 15% e 20%.

A médica citou estudos que apontam relação entre o crescimento do número de cesarianas, cerca de 44% nos últimos 33 anos, e o aumento da prematuridade, que com alta de 130% em 22 anos. "Queremos entender por que isso vem ocorrendo e se esses fatos estão relacionados à forma de assistência ao parto. Afinal, a medicina é cada vez mais intervencionista em todas as áreas e também no nascimento", afirmou Maria do Carmo.

Ela ressalta que a cesariana é importante quando há risco de complicações para a mãe ou necessidade de salvar a vida do bebê, mas diz que, na maioria dos casos, não é esse o motivo da intervenção médica.

Segundo a médica, embora haja padrões que indiquem que o bebê está pronto para nascer, nenhum exame é capaz de determinar seu total amadurecimento. "Só é possível saber isso quando a criança "avisa". Afinal, o processo de amadurecimento varia, e umas precisam de mais tempo do que outras. Por isso, para um bebê que iria nascer com 40 ou 41 semanas, nascer com 38 semanas é prematuridade."

Tecnicamente, porém, os bebês não são considerados prematuros a partir da 37ª semana de gestação. Segundo Maria do Carmo, o indicador mais frequente de um nascimento antecipado é a imaturidade respiratória. Para a mãe, entre os problemas que podem ocorrer em função do parto cesariano, estão maiores possibilidades de infecção devido à cirurgia e mais dificuldade para amamentar o bebê.

Foram esses riscos que levaram a publicitária carioca Aline Barbosa a optar, logo no início da gestação, pelo parto normal. Ela disse à obstetra que fazia questão do parto normal e começou a fazer sessões de ioga para gestantes no terceiro mês de gravidez, para preparar o corpo para o nascimento do bebê.

"Tinha muito medo das possíveis complicações de uma cirurgia. Além disso, a recuperação no pós-parto é mais difícil em caso de cesariana", disse Aline. Segundo a publicitária, muitos médicos encontram nos exames feitos durante a gravidez diversos motivos para indicar a cesariana. Seu caso, porém, foi diferente. "Não tive problemas. Minha médica me orientou e fez de tudo para viabilizar o parto normal", contou Aline, que deu à luz, em parto normal, Maria Clara. A menina nasceu com 48 centímetros e pesando 3,6 quilos.

"Muitas mulheres têm medo do parto normal porque não sabem o que está acontecendo com o corpo. Por isso, buscar informação faz diferença. Não ameniza a dor, mas garante maior tranquilidade", acrescentou Aline.

Fonte: Agência Brasil

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Parecer CFM nº 3/2011 - Gravação de voz e imagem nas perícias do INSS

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 5.343/07 – PARECER CFM nº 3/11
INTERESSADO:
Associação Nacional dos Médicos Peritos

Ministério Público Federal do Pará e outros

ASSUNTO:
Gravação de voz e imagem nas perícias do INSS

RELATOR:
Cons. José Albertino Souza

EMENTA: Não há previsão ética ou legal para a gravação de voz e imagem durante a realização de perícias previdenciárias, com o objetivo de inibir agressões a médicos peritos como meio de prova em defesa judicial ou como meio de monitoramento do trabalho médico.

DA CONSULTA

Peritas médicas do Instituto Nacional de Seguridade Social, por correspondência eletrônica, solicitam parecer quanto à possibilidade de filmagens e gravações das perícias realizadas por aquela instituição, como forma de proteção para os médicos peritos.

Posteriormente, o coordenador do Grupo de Trabalho de Estudo de Viabilidade de Gravação de Voz e Imagem nas Perícias Médicas (GT), instituído pela Portaria INSS nº 1.353, de 21.12.2007, prof. dr. Bruno Gil de Carvalho Lima, perito médico da Previdência Social, por meio do Ofício nº 3/07 solicita que este Conselho “formule parecer genérico sobre os desdobramentos éticos possíveis da gravação de voz e imagem durante os exames médico-periciais no âmbito da autarquia previdenciária”.

O conselheiro Dardeg S. Aleixo, coordenador da Câmara Técnica de Medicina Legal do CFM à época, por solicitação do coordenador do GT anteriormente referido foi designado, pelo Ofício nº 238/2008-DECCT, a participar de suas reuniões como representante do CFM.

Em correspondência dirigida ao coordenador do GT, o conselheiro Dardeg assim se manifestou:

“(...) estou comunicando a posição do Conselho Federal de Medicina firmada na reunião com V.Sa no dia 12 de fevereiro do corrente, na qual foi discutida a pretensão do INSS em gravar voz e imagem dos periciandos durante os exames médico-periciais, que teve início com a solicitação direta do presidente da Associação Nacional dos Peritos Médicos da Previdência Social.

Segundo o que nos foi informado, o presidente da referida associação listou os seguintes motivos para a implantação da gravação de imagem e voz: inibir agressões aos médicos peritos, já que a gravação serviria como prova de defesa no caso de lide na justiça; a gravação serviria também como prova de que o exame médico-pericial foi realizado de maneira correta; adicionalmente, o órgão teria a possibilidade de monitorar o trabalho médico.

O CFM não vê nos motivos expostos qualquer justificativa convincente ou plausível para permitir a gravação de imagem e voz dos periciandos durante o exame médico-pericial.

O CFM lembra que a confidencialidade, a privacidade e o segredo médico são direitos garantidos em lei e que a perícia realizada pelo médico do INSS é um ato médico, estando, portanto, o perito sob as normas do Código de Ética Médica, que veda tais ações.

O CFM, desta forma, se coloca contrário à pretensão de gravar a imagem e a voz dos periciandos, posicionamento também assumido pelo senhor procurador do órgão, presente na ocasião”.

O coordenador do GT agradece no Ofício nº 5/GT a participação do representante do CFM nos trabalhos e diz que “levadas em consideração todas as dificuldades apontadas por V. Sa. para a gravação de voz e imagem nas perícias médicas, ainda assim não nos parece que o Código de Ética Médica vede a gravação, desde que garantido o sigilo do material gravado com o mesmo rigor aplicável a prontuários em papel ou meio eletrônico”. Faz vários questionamentos e solicita a sistematização das restrições éticas que, no entendimento do CFM, impedem tal procedimento. Relata que:

1) “(...) dispositivos legais protegem os dados dos segurados hoje registrados nos sistemas corporativos (Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – Sabi, Sistema Único de Benefícios – SUB e Projeto de Regionalização de Informação e Sistemas – Prisma). Diante do exposto, no que diferiria legal e eticamente um sistema independente ou acoplado ao Sabi que registrasse também voz e imagem, além de textos?

2) Hoje o perito costuma registrar em discurso indireto as informações fornecidas pelo segurado, mas nada impede que as inclua nos laudos em discurso direto, entre aspas, reproduzindo o inteiro teor do quanto foi revelado no exame pericial. Seria o mesmo que gravar o diálogo durante o ato médico e depois transcrevê-lo para o laudo. Quando julga pertinente, o perito já cita ipsis litteris as palavras do segurado, em alguns trechos. Ou seja, a gravação de voz apenas estaria inserindo um medium de registro mais moderno, mas não diferente, em natureza, do que se faz atualmente e sempre se fez na Medicina assistencial e pericial. Baseado nisso, qual o impedimento para gravar?

3) (...) é clássico o uso de fotografias por cirurgiões plásticos (comparação entre o pré e o pós-operatório, planejamento da técnica e tática cirúrgicas) e ortopedistas (registro de malformações e deformações ectoscópicas), por exemplo. A gravação de imagem dinâmica é comum em estudo da marcha. Tais registros são feitos com os pacientes em trajes menores ou desnudos. Mas frequentemente ainda é o registro de imagem por peritos médicos, seja em instâncias criminais (IMLs), cíveis (peritos judiciais) ou trabalhistas (médico do trabalho), para enriquecimento dos laudos. Assim sendo, no que tais práticas difeririam da pretendida gravação de imagem nas perícias previdenciárias?

4) (...) Assim como não se pode negar a fazer a perícia (art. 101 da Lei no 8.213), poderia ele negar-se a fazer registro de voz e imagem, que integrariam seus antecedentes na mesma forma do quanto disse durante o ato pericial e sujeitos aos mesmos mecanismos de segurança e sigilo?

O coordenador de comissões e câmaras técnicas à época, cons. Roberto Luiz D’Avila, em resposta ao ofício supracitado, informou que “a Câmara Técnica de Medicina Legal deste CFM, reunida no dia 27/3/2008, vem ratificar na íntegra a posição já manifestada quanto a esse assunto.”

Designado para emitir parecer acerca do contido neste processo-consulta, passo a expor.


DO PARECER

O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09), composto por princípios fundamentais do exercício da medicina, normas diceológicas e deontológicas, assim dispõe:

“Capítulo I – Princípios fundamentais

I – A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de qualquer natureza.

II – O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

III – Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.

VIII – O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.

XI – O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.

Capítulo II – Direitos dos médicos

É direito do médico:

IV – Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.

Capítulo III – Responsabilidade profissional

É vedado ao médico:

Art. 18 – Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.

Art. 19 – Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina.

Capítulo XI – Auditoria e perícia médica

É vedado ao médico:

Art. 93 – Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.

Art. 98 – Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e competência.”

A realização de uma perícia médica constitui ato médico privativo, conforme define o art. 3º da Resolução CFM nº 1.627/01, in verbis: “As atividades de coordenação, direção, chefia, perícia, auditoria, supervisão e ensino dos procedimentos médicos privativos incluem-se entre os atos médicos e devem ser exercidos unicamente por médico”.

Descendo ao raso do esclarecimento, é certo que o médico perito, assim como todos os médicos regularmente inscritos no Conselho Regional de sua jurisdição, está sujeito às normas emanadas dos Conselhos Regionais e Federal de Medicina.

Da fundamentação descrita no anexo dessa resolução, destaco:

“O ato médico deve ser exercido sempre com boa-fé e em benefício de quem dele necessita (de preferência quando este expressa o desejo de ser atendido e cuidado, e consente nas medidas diagnósticas e terapêuticas que devem ser tomadas).” ─ Princípio da Beneficência;

“O ato médico deve estar sempre limitado pela lei, pelo código de ética, pelas possibilidades técnico-científicas disponíveis, pela moralidade vigente na cultura e pela vontade do paciente”;

“Além dos atos médicos de natureza clínica existem atos profissionais de médico de natureza pericial, administrativa (planejamento e direção de serviços e programas) ou política (assessoria, conselho);”.

Como se vê, o ato médico de natureza clínica ou assistencial só pode ser exercido com boa-fé e em benefício do paciente, necessitando de seu consentimento livre e esclarecido. Mesmo nessa modalidade de atuação profissional, não há justificativa para a gravação de voz e imagem durante a realização de um ato médico, sem os pressupostos citados. Não pode ser utilizada com o intuito de apenas resguardar o médico no exercício de sua função e muito menos como forma de monitoração de seu trabalho pelo órgão empregador. Nesse sentido, o Cremesp posicionou-se por meio do PC nº 1.468/94: “Somos de parecer contrário à filmagem e/ou fotografia de pacientes em ambiente hospitalar e/ou domiciliar, tanto por profissional médico ou indivíduo leigo, sem autorização expressa”. Acrescento ainda, nessa hipótese, que além do consentimento livre e esclarecido essa forma de registro somente se justifica com o objetivo de beneficiar o paciente.

O consulente argumenta que médicos assistentes fazem uso de fotografias; cirurgiões plásticos as utilizam no pré e pós-operatório; ortopedistas, no registro de malformações e deformidades, além do fato de que no estudo da marcha é comum a gravação de imagem dinâmica, realizada com os pacientes em trajes menores ou desnudos. Diz também que “frequentemente ainda é o registro de imagem por peritos médicos, seja em instâncias criminais (IMLs), cíveis (peritos judiciais) ou trabalhistas (médico do trabalho), para enriquecimento dos laudos. Assim sendo, no que tais práticas difeririam da pretendida gravação de imagem nas perícias previdenciárias?

Convenhamos, em relação aos médicos assistentes nada há de irregular nas práticas citadas, desde que em conformidade com a boa-fé, em benefício do paciente e com seu consentimento livre e esclarecido, não olvidando, ainda, do dever de sigilo.

Em relação à utilização de registros de imagem por peritos judiciais, o Código de Processo Penal assim dispõe:

“Art. 165 – Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.”

“Art. 170 – Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou micrográficas, desenhos ou esquemas.”

Há, portanto, nos casos de perícias médicas judiciais a previsão legal para a utilização de provas fotográficas, mas com o objetivo de melhor ilustrar a compreensão e enriquecer o laudo, não mandatória, contudo, pois depende da possibilidade ou conveniência considerada pelo perito. Além disso, devem ser parte integrante dos laudos, não servindo apenas para dormitar em um arquivo informatizado à espera de uma demanda judicial para utilização em defesa do médico perito ou para monitoramento de seu trabalho pelo órgão empregador. Assim, as provas fotográficas podem ser utilizadas nas perícias judiciais quando possível, devendo ser parte do laudo, diferindo, pois, da pretensão exposta pelas consulentes.

Na condição de perito o médico deve estar isento de qualquer forma de discriminação ou de situações que possam denotar parcialidade, bem como não ultrapassar os limites de sua atribuição e competência, preceitos imbuídos no art. 98 do CEM. Atuando dessa maneira, terá credibilidade.

Necessita, ainda, ter boas condições de trabalho, podendo recusar-se a exercer sua profissão em instituição onde essas condições não sejam dignas ou possam ser prejudicais à própria saúde, incluindo-se nesse contexto quando não disponha de segurança para o seu mister, atuando com receio de agressões físicas, conforme entendimento do disposto no Código de Ética Médica no item III do Capítulo I – Princípios fundamentais e IV do Capítulo II – Direitos dos médicos.

Quanto ao segredo profissional, deve ficar claro que na atividade pericial a exigência em pauta é a do sigilo funcional, e não a de deixar de apontar o que apurou durante o exame médico.

Por fim, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, prevê a inviolabilidade do direito à intimidade, a proteção da vida privada e a honra, bem como a imagem das pessoas. A gravação de voz e imagem sem o efetivo consentimento de quem está sendo observado pode ser considerada prova ilícita. Em paralelo, a imposição obrigatória ante parte considerada mais frágil sem previsão ética ou legal, mesmo com o seu consentimento, pode ser questionada.

Portanto, diante do exposto opino desfavoravelmente à gravação de voz e imagem durante as perícias previdenciárias, em conformidade com opinião já exarada pela Câmara Técnica de Medicina Legal do Conselho Federal de Medicina.

Brasília, 14 de janeiro de 2011

José Albertino Souza
Conselheiro relator

Parecer CFM nº 2/2011 - Relação entre Medicina e espiritualidade no Brasil

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 4.043/10 – PARECER CFM nº 2/11

INTERESSADO:
Sra. E.Q.S.

ASSUNTO:
Relação entre a ciência (Medicina) e a espiritualidade no Brasil

RELATOR:
Cons. Júlio Rufino Torres

RELATOR DE VISTA
Cons. Gerson Zafalon Martins

EMENTA: Não há que existir incompatibilidades entre a fé e a razão, entre a crença e o conhecimento científico no ensino, nem no exercício da profissão médica, desde que respeitados os princípios básicos irrefutáveis da boa prática médica.

CONSULTA

A sra. E.Q.S., doutoranda em Sociologia e Antropologia na Universidade Paris Descartes ─ Sorbonne, na França, elabora tese sobre as relações entre a ciência, especificamente a medicina, e a espiritualidade/religiosidade no Brasil.

Informa haver várias pesquisas mundiais a respeito dessa temática e que periódicos importantes, como o Journal of the American Medical Association (JAMA), The New England Journal of Medicine e Annals of Internal Medicine, publicam estudos mostrando as relações entre a medicina e a espiritualidade/religiosidade, e relevantes universidades no Brasil e outros países também têm tratado a questão.

Discorre acerca da criação, em 1968, da Associação Médico-Espírita de São Paulo (AME-SP) e, em 1995, da Associação Médico-Espírita do Brasil (AME-Brasil), que se tornou internacional em 1999, com a fundação da Associação Médico-Espírita Internacional (AME-I).

Informa, ainda, que a AME-Brasil congrega 35 AMEs associadas, regionais, estaduais e municipais, das quais nove estão sendo organizadas, e que o objetivo da Associação é estudar a doutrina espírita codificada por Allan Kardec e sua fenomenologia, aplicando-a e integrando-a aos campos da ciência, em particular da Medicina, da Filosofia e da religião.

Considerando a relevância da temática, a consulente solicita ao Conselho Federal de Medicina respostas às seguintes questões:

1) Há uma recomendação pelo CFM da abordagem da espiritualidade/religiosidade no ensino, na pesquisa e na assistência da medicina?

2)Como é visto pelo CFM o ensino da temática que relaciona a medicina à espiritualidade/religiosidade nas faculdades e departamentos médicos brasileiros?

3)O espiritismo segundo Allan Kardec recomenda como ampliação da prática médica a aplicação da mediunidade como terapêutica por meio de passes e da ingestão de água fluidificada. Qual é o posicionamento do CFM em relação a essa abordagem na prática médica?

4)Qual é o posicionamento do CFM em relação a AME-Brasil?

5)E em relação a outras práticas, que incluem incisões, qual é o posicionamento do CFM sobre elas?

6)Há e, se sim, qual é a medida de restrição ou proibição da abordagem da espiritualidade/religiosidade pela medicina?”



FUNDAMENTAÇÃO E PARECER

As definições de saúde e adoecimento adotadas pela medicina atual estão calcadas em uma visão ampla dos seres humanos, que busca englobar todas as suas dimensões, considerando, assim, não apenas o aspecto físico, mas também a dimensão social tida como lócus de fatores condicionantes e até determinantes no processo saúde/adoecimento. Tais definições, restritas ao campo da saúde, vão ao encontro dos diversos instrumentos internacionais de direitos humanos, que também propugnam pelo reconhecimento da pessoa em sua integralidade, abarcando as dimensões objetiva e subjetiva da vida humana.

Apesar de considerada novidade adstrita à segunda metade do século XX, essa perspectiva dissociada do paradigma biotécnico-científico (que vem configurando a forma hodierna de pensar o ser humano e a saúde) não é, de fato, algo inédito na história da medicina. Ao contrário, desde Hipócrates já se reconhecia a importância dos fatores subjetivos tanto no que concerne à etiologia das doenças quanto no respeito às formas de tratamento, entendido desde o processo de anamnese até a prescrição da terapêutica propriamente dita.

Portanto, as recentes pesquisas que associam a espiritualidade à saúde e bem- estar podem ser vistas não como uma “descoberta”, mas sim como processo de recuperação de certos valores e práticas que estão na essência mesma da práxis médica ─ que durante o século passado foi subsumida aos avanços biotecnológicos. Assim, à primeira vista, essa abordagem reforça a clássica perspectiva da prática médica, especialmente no tocante à própria definição do ser humano, considerando também aspectos relevantes para o diagnóstico e a terapêutica.

Entretanto, considerando-se que a medicina apoia-se em parâmetros científicos, é importante delinear os limites do reconhecimento desses fatores subjetivos, tanto na dimensão física quanto na social, tal como admite o estado da arte atual. Ressalte-se que a importância de se ater ao conhecimento comprovado decorre, logicamente, do fato de a medicina atuar exatamente na fronteira entre a vida e a morte, circunstância que implica em adotar sempre práticas prudentes e reconhecidas. Assim, no primeiro caso, referente à recuperação física de pessoas acometidas por enfermidades, não é necessário sequer relatar as pesquisas empreendidas com a finalidade de mensurar a influência da espiritualidade no processo de cura, uma vez que trabalhos mais antigos e simples, como as pesquisas com placebo, já demonstraram a importância do fato de acreditar na produção da cura. Na dimensão social, os estudos que enfatizam a importância da espiritualidade podem ser relacionados ao reconhecimento da subjetividade da pessoa humana e associados ao arcabouço dos direitos humanos, que para a sensibilidade contemporânea são requisitos aos quais todas as pessoas têm direito, apenas por serem humanas.

Consequentemente, na perspectiva dos direitos humanos, o reconhecimento da espiritualidade em aspectos relacionados às práticas de saúde, incluindo a atenção e os serviços médicos, pode ser visto como direito cultural, garantido pelos instrumentos internacionais de direitos humanos.

Com esta fundamentação, respondo de maneira genérica aos quesitos 1, 2 e 6 e, considerando ser o CFM uma instituição laica, não vejo como aceitar pontualmente os quesitos 3 e 4, em virtude da especificidade de relacioná-los à doutrina espírita.

Finalmente, em relação à 5ª questão, o Conselho Federal de Medicina, em hipótese alguma, pode aceitar tais práticas como tratamentos médicos, pois, além dos riscos de danos à saúde – atraso de terapêutica médica, infecções etc. – estimulam as práticas do charlatanismo e do curandeirismo.

Este é o parecer, SMJ.

Brasília-DF, 12 de janeiro de 2011

Julio Rufino Torres
Conselheiro relator

Gerson Zafalon Martins
Conselheiro relator de vista

Parecer CFM nº 1/2011 - Políticas na área de Saúde Mental

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 8.589/10 – PARECER CFM nº 1/11
INTERESSADO:
Câmara Técnica de Psiquiatria do CFM

ASSUNTO:
Sistema de Centros de Atenção Psicossocial (Caps) e políticas na área de saúde mental

RELATOR:
Cons. Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti

EMENTA: Define que as Portarias SAS nos 224/92 e 336/02, do Ministério da Saúde, são antiéticas no que tange aos Caps III, ad II e III, vulnerando a segurança da assistência aos pacientes e a prática segura do ato médico, recomendando a adoção de medidas pelo Ministério da Saúde e instâncias judiciais, bem como recomendação aos Conselhos Regionais de Medicina para a adoção das providências cabíveis.


O sistema capscêntrico
No ordenamento jurídico brasileiro há normas que disciplinam a atenção à saúde em geral e a prática da medicina, e, paralelamente, um modelo de atenção à saúde mental proposto e executado pelo Ministério da Saúde.

Em outros países o óbvio seria que as políticas públicas executadas pelo governo estivessem de acordo com as leis em vigor, mas no Brasil os fatos não são assim tão simples. Principalmente em assuntos que se revestem de forte conteúdo ideológico, como os pertinentes à prática psiquiátrica e ao atendimento de pacientes com transtornos mentais. Em relação ao tema observa-se significativo conflito entre a chamada “legislação maior” (Constituição Federal, constituições estaduais e leis federais e estaduais) e a “legislação menor” (decretos, portarias, regulamentos e quaisquer atos emanados da vontade exclusiva de autoridades administrativas).

Dentre a legislação “maior”, podem ser citados:

a) a Constituição Federal

Art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Art. 198: “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização (...); II – atendimento integral (...); III – participação da comunidade.”

b) o Decreto presidencial nº 20.931/32[1]

Art. 16: “É vedado ao médico: a) ter consultório comum com indivíduo que exerça ilegalmente a medicina; (...) i) assumir a responsabilidade de tratamento médico dirigido por quem não for legalmente habilitado; (...)”.

Art. 24: “Os institutos hospitalares de qualquer natureza, públicos ou particulares, (...) só poderão funcionar sob responsabilidade e direção técnica de médicos ou farmacêuticos, nos casos compatíveis com esta profissão (...).”

Art. 28: “Nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada poderá funcionar, em qualquer ponto do território nacional, sem ter um diretor técnico e principal responsável, habilitado para o exercício da medicina nos termos do regulamento sanitário federal. (...)”

Art. 29: “A direção dos estabelecimentos destinados a abrigar indivíduos que necessitem de assistência médica, se achem impossibilitados, por qualquer motivo, de participar da atividade social, e especialmente os destinados a acolher parturientes, alienados, toxicômanos, inválidos, etc., será confiada a um médico especialmente habilitado e a sua instalação deverá ser conforme os preceitos científicos de higiene, com adaptações especiais aos fins a que se destinarem.”

c) a Lei Federal nº 3.268/57

Art. 2º: “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.”

Art. 15: “São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) c) fiscalizar o exercício da profissão de médico; (...) h) promover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam; (...).”

Art. 17: “Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”

d) a Lei Federal nº 10.216/01

Art. 2º, § único: “São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; (...) V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária; (...).”

Art. 6º: “A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.”

Art. 7º, § único: “O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.”

Art. 8º, § 1º: “A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido (...)”.

Art. 8º, § 2º: “O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.”

Da leitura dos textos legais suprarreferidos claramente se deduz que:

a) a atenção à saúde no Brasil deve ser objeto de políticas públicas próprias, inspiradas nos princípios que determinaram a criação do Sistema Único de Saúde;

b) as instituições hospitalares ou de assistência médica devem funcionar sob a responsabilidade e direção técnica de médico legalmente habilitado, inclusive os estabelecimentos destinados a abrigar “alienados” e “toxicômanos”;

c) o exercício legal da medicina está condicionado à prévia inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina onde exerce sua atividade;

d) o médico não pode assumir a responsabilidade por ato médico que não praticou ou por atividade terapêutica realizada por quem não for legalmente habilitado para a medicina;

e) a internação psiquiátrica, voluntária ou involuntária, é ato que somente pode ser praticado por médico, assim como a respectiva alta hospitalar;

f) a internação psiquiátrica involuntária deve ser comunicada ao Ministério Público em até setenta e duas horas.

Abandonando os domínios da legislação “maior”, deve-se avocar, ainda, a Resolução nº 1.834/08 do Conselho Federal de Medicina, que disciplina o sobreaviso médico e no parágrafo único de seu art. 1º determina “A obrigatoriedade da presença de médico no local nas vinte e quatro horas, com o objetivo de atendimento continuado dos pacientes, independe (sic) da disponibilidade médica em sobreaviso nas instituições de saúde que funcionam em sistema de internação ou observação”.

Assim, ao acima enumerado pode-se agregar que os pacientes em regime de internação ou observação devem contar com assistência médica presencial ininterrupta.

O Ministério da Saúde, entretanto, valendo-se principalmente de portarias, tem se divorciado das normas legais retroapontadas no que se refere à atenção aos doentes mentais. O marco inicial da anômala situação existente no Brasil é a Portaria SAS/MS nº 224/92, que estabeleceu as diretrizes e normas para o atendimento ambulatorial/hospitalar em saúde mental.

No corpo desse documento há menção a “Núcleos/Centros de Atenção Psicossocial (Naps/Caps)”, descritos como “unidades de saúde locais/regionalizadas, que contam com uma população adscrita definida pelo nível local e que oferecem atendimento de cuidados intermediários entre o regime ambulatorial e a internação hospitalar, em um ou dois turnos de 4 horas, por equipe multiprofissional” (item 2.1). Mais adiante (item 2.3), esclarece que “são unidades assistenciais que podem funcionar 24 horas por dia, durante os sete dias da semana ou durante os cinco dias úteis, das 8:00 às 18:00h, segundo definições do órgão gestor local. Devem contar com leitos para repouso eventual” (grifos nossos).

O mesmo documento determina, ainda, que “A equipe técnica mínima para atuação no Naps/Caps, para o atendimento a 30 pacientes por turno de 4 horas, deve ser composta por: 1 médico psiquiatra (...)” (item 2.5).

Esta portaria apresenta curiosa particularidade: por meio de uma afirmação gratuita (os Naps/Caps “oferecem atendimento de cuidados intermediários entre o regime ambulatorial e a internação hospitalar”) buscam negar uma realidade palpável, a de que os Caps passaram a exercer função hospitalar (muito desqualificada e precária, é verdade, porém essencialmente hospitalar) ao aceitarem e estimularem a internação de pacientes em suas dependências. Essa mistificação da realidade tornar-se-á mais palpável ao se examinar, a seguir, os termos do ato ministerial que a sucedeu.

Trata-se da Portaria MS/GM nº 336/02, que em seu art. 1º estabelece que os Centros de Atenção Psicossocial poderão constituir-se nas seguintes modalidades de serviços: Caps I, Caps II e Caps III, definidos por ordem crescente de porte/complexidade e abrangência populacional (...)”.

A mesma portaria traz, ainda, as seguintes disposições (grifos nossos):

a) as três modalidades de Caps cumprem a mesma função, destinam-se a pacientes com transtornos mentais severos (sic) e persistentes e prevêem regimes de tratamento intensivo, semi-intensivo e não intensivo (sic) (art. 1º, § 1º);

b) são funções dos Caps, dentre outras: organizar a demanda da rede de cuidados em saúde mental, regular a porta de entrada dessa rede, supervisionar serviços e programas de saúde mental e coordenar as atividades de supervisão de unidades hospitalares psiquiátricas (art. 4º, itens 4.1, 4.2 e 4.3);

c) em relação aos Caps III, destinados a municípios com mais de 200.000 habitantes, além do descrito no item “b” se prevê que os mesmos deverão ter as seguintes características: constituir-se em serviço ambulatorial de atenção contínua, durante 24 horas diariamente, incluindo feriados e finais de semana (art. 4º, item 4.3.a); estar referenciado a um serviço de atendimento de urgência/ emergência (...) que fará o suporte de atenção médica (art. 4º, item 4.3.g); acolhimento noturno, nos feriados e finais de semana, com no máximo 5 (cinco) leitos, para eventual repouso e/ou observação”, limitando-se a permanência dos pacientes “a 7 (sete) dias corridos ou 10 (dez) dias intercalados em um período de 30 (trinta) dias” (art. 4º, itens 4.3.1.g e 4.3.1.i); para o período de acolhimento noturno, em plantões corridos de 12 horas, a equipe deve ser composta por três técnicos/auxiliares de enfermagem, sob supervisão do enfermeiro do serviço, e de um profissional de nível médio da área de apoio (art. 4º, item 4.3.2.1);

d) em relação ao Caps ad II, destinado ao atendimento de pacientes com transtornos decorrentes do uso e dependência de substâncias psicoativas, além do descrito no item “b” se estabelece que a assistência a pacientes dependentes químicos inclui “atendimento de desintoxicação” (art. 4º, item 4.5.1.h), disponibilidade de “2 (dois) a 4 (quatro) leitos para desintoxicação e repouso” (art. 4º, item 4.5.h); previsão de funcionamento “de 8:00 às 18:00 horas, em 2 (dois) turnos, durante os cinco dias úteis da semana, podendo comportar um terceiro turno funcionando até às 21:00 horas” (art. 4º, item 4.5.g);

e) no que tange aos recursos humanos, a “equipe técnica mínima” dos Caps I terá, dentre seus integrantes, “01 (um) médico com formação em saúde mental”, ao passo que o Caps i II (destinado a atender crianças e adolescentes) contará com “1 (um) médico psiquiatra, ou neurologista ou pediatra com formação em saúde mental”. Nas demais modalidades de Caps a portaria exige a presença de psiquiatra na dita “equipe técnica mínima”.

As normas da Portaria MS/GM nº 336/02, acima em destaque, devem ser objeto de crítica, posto que eivadas de ilegalidades e absurdos técnicos, os quais, às vezes, adquirem a forma de verdadeiras perversidades com os doentes mentais. A saber:

1) Atribuição a não médicos da função de supervisão e de regulação da rede de serviços de saúde mental.

Sendo a rede de serviços de saúde mental necessariamente composta de hospitais psiquiátricos, unidades psiquiátricas em hospital geral e de ambulatórios de psiquiatria, a regulação da porta de entrada desses serviços somente pode ser realizada por médico ou por entidade cujo diretor técnico seja médico.

2) Destinação dos Caps, dentre outras atividades, ao tratamento intensivo de doentes mentais graves (curiosamente denominados “severos” pela portaria”), com atendimento diário, 24 horas ininterruptas, incluindo finais de semana e feriados, com leitos para repouso, observação ou desintoxicação, sem presença médica permanente.

Sabe-se que doentes mentais graves, inclusive os que apresentam quadros de intoxicação por substância psicoativa, demandam cuidados médicos intensivos que não podem ser obtidos sem a atenção permanente de um médico legalmente habilitado e sem o suporte técnico básico. No caso da portaria em exame, o conceito de “atendimento intensivo” é o de “acompanhamento diário” (art. 5º, § único), o que nada tem a ver com o conceito médico de cuidados intensivos. Assim, a ideia de “referenciamento” a serviço de urgência da região que fornecerá “o suporte de atenção médica”, além de não suprir a deficiência apontada, é ilegal, haja vista ser proibido o sobreaviso (ou cobertura médica a distância), sem a presença de médico permanentemente junto ao paciente.

3) “Acolhimento noturno” e nos finais de semana com os pacientes deixados aos cuidados apenas de três técnicos ou auxiliares de enfermagem e de um profissional de nível médio (Caps III). “Atendimento de desintoxicação” em dias de semanas até às 21h nos Caps em que houver terceiro turno de “acolhimento” (Caps ad II).

Servem os mesmos comentários retromencionados, pois ambas as situações descritas são demonstrações claras do nível de descaso no tratamento do doente mental grave. Imagine-se a hipótese de paciente alcoolista ou dependente de qualquer outra droga, em abstinência, ser liberado às 21h de uma sexta-feira com a recomendação de retornar às 8h da segunda-feira seguinte para continuar o “atendimento de desintoxicação”.

4) Uma psiquiatria sem psiquiatras

Como se vê, depreende-se da portaria em análise não ser necessária a presença de psiquiatras nos Caps I e Caps i II. Os primeiros correspondem a mais da metade da rede Caps instalada no território nacional, o que implica em uma psiquiatria sem psiquiatras e na opção por um atendimento de qualidade inferior.

5) A mistificação do “acolhimento”.

Os ideólogos dessa “nova era” têm recorrido ao uso da palavra “acolhimento” com a clara finalidade de mascarar a conduta de internação do paciente ante as condições de extrema deficiência técnica dos recursos materiais e humanos. Assim, a evidente ilegalidade e irresponsabilidade de sonegar atendimento médico permanente e integral ao longo do período de funcionamento dos Caps III e Caps ad II é disfarçada sob a alegação de que o paciente não estaria internado, mas tão somente “acolhido”. Entretanto, os absurdos da política do “acolhimento” não cessam aí. Há mais: os procedimentos de “acolhimento” e “desacolhimento” – na verdade, internação e alta hospitalar – são determinados por profissionais não médicos; e as internações involuntárias, posto que meros “acolhimentos”, não são comunicadas ao Ministério Público. Ao abuso e à ilegalidade, adiciona-se a fraude.

O rápido exame das portarias supramencionadas demonstra que tanto a Constituição Federal quanto a Lei nº 10.216/01 e as normas que regulamentam o exercício da medicina são sistematicamente burladas, pelas seguintes razões:

a) os doentes mentais estão sendo discriminados ao não serem alvo de políticas que atendam de forma efetiva suas necessidades, principalmente pela não observância ao princípio dos cuidados integrais;

b) há constante usurpação da prática de atos médicos por profissionais de outra área, o que configura exercício ilegal da medicina e sonegação, aos doentes mentais, do direito ao “melhor tratamento”;

c) embora legal, a opção pelo atendimento de pacientes com transtornos mentais por médicos não psiquiatras denota, mais uma vez, a falta de compromisso em respeitar o direito desses pacientes “ao melhor tratamento”;

d) o recurso ao “acolhimento” de pacientes configura duplo abuso: um no plano de seu direito à liberdade, uma vez que essas internações psiquiátricas disfarçadas não são comunicadas ao Ministério Público; outro, no que tange aos cuidados de saúde em si, precários, incompletos e, muitas vezes, ministrados por profissionais não habilitados;

e) os Caps de qualquer nível, se houver a opção governamental de que sejam locais de tratamento a doentes mentais, devem forçosamente ostentar em sua direção técnica médico legalmente habilitado, nos termos dos artigos 28 e 29 do Decreto nº 20.931/32.

Dessa forma, o este parecer explicita que a prática médica em ambientes tão precários e abusivos configura cumplicidade com a situação descrita, configurando condição antiética para a segurança do trabalho dos médicos.

De Porto Alegre para Brasília, em 16 de setembro de 2010



José G. V. Taborda

Relator, Câmara Técnica de Psiquiatria

Conselho Federal de Medicina

Comentários ao parecer

Houve por bem a Câmara Técnica de Psiquiatria, baseada em orientação de sua coordenação, estudar à luz das regências constitucional e legal as mazelas decorrentes da contradição entre o que preconizam as normas legais brasileiras maiores e as portarias ministeriais.

Veja-se excerto do parecer:

“Trata-se da Portaria MS/GM nº 336/02, que em seu art. 1º estabelece que os Centros de Atenção Psicossocial poderão constituir-se nas seguintes modalidades de serviços: Caps I, Caps II e Caps III, definidos por ordem crescente de porte/complexidade e abrangência populacional (...)”.

“A mesma portaria traz, ainda, as seguintes disposições (grifos nossos):

a) as três modalidades de Caps cumprem a mesma função, destinam-se a pacientes com transtornos mentais severos (sic) e persistentes e prevêem regimes de tratamento intensivo, semi-intensivo e não intensivo (sic) (art. 1º, § 1º);

b) são funções dos Caps, dentre outras: organizar a demanda da rede de cuidados em saúde mental, regular a porta de entrada dessa rede, supervisionar serviços e programas de saúde mental e coordenar as atividades de supervisão de unidades hospitalares psiquiátricas (art. 4º, itens 4.1, 4.2 e 4.3)”;

E mais adiante:

“4) Uma psiquiatria sem psiquiatras

Como se vê, depreende-se da portaria em análise não ser necessária a presença de psiquiatras nos Caps I e Caps i II. Os primeiros correspondem a mais da metade da rede Caps instalada no território nacional, o que implica em uma psiquiatria sem psiquiatras e na opção por um atendimento de qualidade inferior”.

O parecerista e a Câmara Técnica de Psiquiatria demonstram preocupação com uma prática psiquiátrica sem psiquiatras, e embora ressalvem que tal opção não é necessariamente ilegal, pois um médico generalista com conhecimentos básicos pode cuidar da assistência e da regulação do sistema, desde que com mínima qualificação, pugnam pela estimulação da formação massiva de especialistas em psiquiatria para comandar tais demandas como infra:

“c) embora legal, a opção pelo atendimento de pacientes com transtornos mentais por médicos não psiquiatras denota, mais uma vez, a falta de compromisso em respeitar o direito desses pacientes “ao melhor tratamento”.

Vale reforçar a assertiva de que para cumprir a função de regulador e fiscalizador do sistema esses estabelecimentos precisam de médico durante todo o período de funcionamento, quer seja por quatro, oito ou 24 horas.

Os problemas de maior monta são concernentes aos Caps III, ad II e III, que na realidade são pseudo-hospitais onde se realiza a internação, aplica-se medicamentos e observa-se a evolução em caráter prognóstico, mas nos quais o papel do médico é subtraído e diluído com o de outros membros da equipe, como se todos pudessem fazer tudo. Assim, o psicólogo, o assistente social ou enfermeiro estão habilitados, nessas instituições, a fazer o juízo clínico evolutivo e a determinar as providências médicas sobre o doente internado. Descumpre-se também o formalismo legal ao se permitir que o paciente seja inserido sem uma avaliação médica e possa sair à hora em que queira. Não há autoridade médica regulando, avaliando e dizendo se é caso de internar ou não, se o paciente pode sair quando desejar ou se, em risco, conforme preceitua a Lei nº 10.216/01, será involuntariamente hospitalizado e este ato comunicado ao Ministério Público. Esta lacuna no entendimento e a mudança da nomenclatura legal de “internação” para “acolhimento” faz antever que, além do descumprimento da lei, os ideólogos do sistema criaram um ambiente sem ordem ou hierarquia, extremamente nocivo aos pacientes, gerando insegurança quanto ao que se exige para um funcionamento seguro dentro de critérios médicos. Na verdade, criaram pensionatos ou abrigo de miseráveis, onde os pacientes dormem, tomam banho se quiserem, comem e voltam a perambular pelas ruas como se isso fosse atendimento médico, voltando ou não no dia ou na noite seguinte.

Veja-se, para melhor entendimento, o que o parecer menciona:

“c) em relação aos Caps III, destinados a municípios com mais de 200.000 habitantes, além do descrito no item “b” se prevê que os mesmos deverão ter as seguintes características: constituir-se em serviço ambulatorial de atenção contínua, durante 24 horas diariamente, incluindo feriados e finais de semana (art. 4º, item 4.3.a); estar referenciado a um serviço de atendimento de urgência/ emergência (...) que fará o suporte de atenção médica (art. 4º, item 4.3.g); acolhimento noturno, nos feriados e finais de semana, com no máximo 5 (cinco) leitos, para eventual repouso e/ou observação”, limitando-se a permanência dos pacientes “a 7 (sete) dias corridos ou 10 (dez) dias intercalados em um período de 30 (trinta) dias” (art. 4º, itens 4.3.1.g e 4.3.1.i); para o período de acolhimento noturno, em plantões corridos de 12 horas, a equipe deve ser composta por três técnicos/auxiliares de enfermagem, sob supervisão do enfermeiro do serviço, e de um profissional de nível médio da área de apoio (art. 4º, item 4.3.2.1);

d) em relação ao Caps ad II, destinado ao atendimento de pacientes com transtornos decorrentes do uso e dependência de substâncias psicoativas, além do descrito no item “b” se estabelece que a assistência a pacientes dependentes químicos inclui “atendimento de desintoxicação” (art. 4º, item 4.5.1.h), disponibilidade de “2 (dois) a 4 (quatro) leitos para desintoxicação e repouso” (art. 4º, item 4.5.h); previsão de funcionamento “de 8:00 às 18:00 horas, em 2 (dois) turnos, durante os cinco dias úteis da semana, podendo comportar um terceiro turno funcionando até às 21:00 horas” (art. 4º, item 4.5.g)”.

Reforçando a argumentação exposta deve-se também referir o item 4.3.2 ─ pertinente a Recursos Humanos ─ da Portaria MS/GM nº 336/02, que relaciona a equipe técnica que funcionará nos Caps III:

“A equipe técnica mínima para atuação no Caps III, para o atendimento de 40 (quarenta) pacientes por turno, tendo como limite máximo 60 (sessenta) pacientes/dia, em regime intensivo, será composta por:

a) 2 (dois) médicos psiquiatras;

b) 1 (um) enfermeiro com formação em saúde mental;

c) 5 (cinco) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias: psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico;

d) 8 (oito) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico administrativo, técnico educacional e artesão”.



Na mesma linha de escassez deliberada de recursos humanos, o item 4.3.2.2 da indigitada portaria estabelece, em relação aos Caps III e Caps ad II e III, para as “12 horas diurnas, nos sábados, domingos e feriados”, que a equipe deve ser composta por:

“a) 1 (um) profissional de nível superior dentre as seguintes categorias: médico, enfermeiro, psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional, ou outro profissional de nível superior justificado pelo projeto terapêutico;

b) 3 (três) técnicos/auxiliares técnicos de enfermagem, sob supervisão do enfermeiro do serviço;

c) 1 (um) profissional de nível médio da área de apoio.”



O absurdo dessa normativa fica evidente ao se examinar o trecho, a seguir, do parecer, in verbis:

“2) Destinação dos Caps, dentre outras atividades, ao tratamento intensivo de doentes mentais graves (curiosamente denominados “severos” pela portaria”), com atendimento diário, 24 horas ininterruptas, incluindo finais de semana e feriados, com leitos para repouso, observação ou desintoxicação, sem presença médica permanente.

Sabe-se que doentes mentais graves, inclusive os que apresentam quadros de intoxicação por substância psicoativa, demandam cuidados médicos intensivos que não podem ser obtidos sem a atenção permanente de um médico legalmente habilitado e sem o suporte técnico básico. No caso da portaria em exame, o conceito de “atendimento intensivo” é o de “acompanhamento diário” (art. 5º, § único), o que nada tem a ver com o conceito médico de cuidados intensivos. Assim, a ideia de “referenciamento” a serviço de urgência da região que fornecerá “o suporte de atenção médica”, além de não suprir a deficiência apontada, é ilegal, haja vista ser proibido o sobreaviso (ou cobertura médica a distância), sem a presença de médico permanentemente junto ao paciente”.

Veja-se que a observação acima ressaltada coaduna-se com a Resolução nº 1.834/08 deste Conselho Federal de Medicina, que em seu artigo 1º, parágrafo único, disciplina o sobreaviso médico determinando “A obrigatoriedade da presença de médico no local nas vinte e quatro horas, com o objetivo de atendimento continuado dos pacientes, independe da disponibilidade médica em sobreaviso nas instituições de saúde que funcionam em sistema de internação ou observação”.



Prosseguindo no exame do parecer e com foco na desassistência médica dos pacientes doentes mentais ou dependentes químicos:

“3) “Acolhimento noturno” e nos finais de semana com os pacientes deixados aos cuidados apenas de três técnicos ou auxiliares de enfermagem e de um profissional de nível médio (Caps III). “Atendimento de desintoxicação” em dias de semanas até às 21h nos Caps em que houver terceiro turno de “acolhimento” (Caps ad II).

Servem os mesmos comentários retromencionados, pois ambas as situações descritas são demonstrações claras do nível de descaso no tratamento do doente mental grave. Imagine-se a hipótese de paciente alcoolista ou dependente de qualquer outra droga, em abstinência, ser liberado às 21h de uma sexta-feira com a recomendação de retornar às 8h da segunda-feira seguinte para continuar o ‘atendimento de desintoxicação’.”

É mais que evidente que a estrutura assistencial prevista na portaria não tem condições de cuidar dos pacientes, não dá segurança aos médicos, nem faz com que a sociedade tenha a garantia de que o melhor da assistência está sendo colocado à disposição dos doentes mentais e de seus familiares. Nessa estrutura, dois psiquiatras não cobrirão jamais as 24 horas de assistência contínua, como seria o indicado em uma estrutura de internação de cuidados intensivos, para valer-se de expressão contida na própria portaria. Há riscos na prestação de cuidados médicos, como se infere da simples leitura, os quais só poderão ser cobertos com infraestrutura de equipamentos médicos, inclusive os de primeiros socorros, e pelo menos mais oito psiquiatras, ou médicos, cobrindo os plantões, além dos dois assistentes previstos pela portaria. Todas essas exigências correspondem ao mínimo necessário para o fiel cumprimento das resoluções do CFM que determinam que cada paciente internado tem direito a um médico assistente, que se encarregará, diariamente, da continuidade das estratégias terapêuticas e das prescrições.

A compreensão cristalina é a de que as normas das portarias do Ministério da Saúde ferem mortalmente a segurança da população e do trabalho dos médicos por permitirem amparo administrativo para a intervenção de terceiros em matéria eminentemente médica. Dessa forma, transferem-se a guarda, os cuidados e a responsabilidade por pessoas doentes mentais, com riscos de complicações de natureza clínica diversa, para profissionais não habilitados, nem técnica nem legalmente, a assumirem tais encargos. É sempre importante relembrar que ao se avaliar um doente mental faz-se necessário, primeiramente, estabelecer as possíveis etiologias clínicas do seu quadro, as quais devem ser abordadas com medicações próprias da clínica médica. Além disso, as medicações ditas “psiquiátricas” não são inócuas, produzem efeitos sobre o funcionamento corporal e cerebral e podem gerar idiossincrasias e complicações que o médico a distância não pode aferir. Assim, quem assinará as atestações, inclusive as de óbito, caso ocorram, ou quem responderá por danos e atentados a terceiros, ao patrimônio ou ao próprio indivíduo? Como o médico assumirá a plena responsabilidade pelo caso se não detém a prerrogativa da formulação diagnóstica, prognóstica e das prescrições terapêuticas, dentre as quais as prescrições de internação e alta? A portaria do Ministério da Saúde trata as internações e altas como atos de vontade própria, determinados exclusivamente pelo paciente, a seu bel-prazer, ao passo que a lei determina que o mesmo pode ser internado voluntariamente, mas necessita de avaliação e determinação médica prévias e pode, também, receber alta a seu próprio pedido ─ a qual, contudo, dependerá de avaliação médica, que pode converter uma internação voluntária em involuntária, em vista de determinados requisitos legais. Tudo, é claro, de acordo com os termos da Lei nº 10.216/01.

Explicitamente, o parecerista na Câmara Técnica de Psiquiatria se debruça sobre todos os elementos da regência e está sobejamente demonstrado que da afronta à lei passa-se à negligência com os pacientes por meio da ilegal intervenção na esfera dos atos profissionais dos diversos integrantes da equipe multidisciplinar responsável pelo tratamento dos doentes mentais: no caso dos médicos, diminuindo-os e restringindo-os; no das demais profissões, exacerbando-os.

A propósito, veja-se o que dispõe a Lei nº 10.216/01 sobre a segurança da intervenção médica e assistencial aos doentes:

“Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

(...)

§ 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

§ 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º.” (Grifo próprio).



Seu art. 2º ressalta que:

“Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;”.



O CFM tem a ética obrigação de alertar os médicos a não aceitarem passivamente essa imposição do Ministério da Saúde, pois a responsabilidade maior pelo que vier a acontecer com seus pacientes é deles, independentemente das circunstâncias. O seu ato e sua pessoa estão vulneráveis e necessitam de urgente proteção.

A lei veda a internação psiquiátrica em ambientes com as características atualmente apresentadas pelos Caps tipo III e tipos ad II e III, exatamente porque não há em suas estruturas a presença médica ininterrupta e o suporte técnico indispensável para intervenções prontas e agudas, estas sim com características manicomiais. Não é por ter poucos leitos que estaríamos num ambiente seguro para a assistência aos portadores de doenças mentais, segundo a Lei nº 10.216/01.

Como visto e amplamente debatido, o sistema montado pela Coordenação de Saúde Mental do Ministério da Saúde por meio de normas infralegais está em total desacordo com as normas “maiores” (Constituição Federal e leis federais): descumpre pressupostos técnicos e legais e cria um sistema ao arrepio do que o Congresso Nacional aprovou e o Poder Executivo sancionou.

Não bastassem esses pressupostos, o dilema vivido pelos médicos em seu desiderato alcança o próprio Código de Ética Médica em diversos de seus postulados, recém-postos em prática. Nos parece que afrontar os dispositivos abaixo enumerados é total descalabro e a negação do que acabamos de escrever. Vejamos, então, o que está afrontado:



Preâmbulo

I – O presente Código de Ética Médica contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão, inclusive no exercício de atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à administração de serviços de saúde, bem como no exercício de quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da Medicina.

II - As organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas deste Código.

III - Para o exercício da Medicina impõe-se a inscrição no Conselho Regional do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.



Capítulo I - Princípios fundamentais

VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.

XV - O médico será solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração digna e justa, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico-científico.

XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.



Capítulo II - Direitos dos médicos

É direito do médico:

II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.

IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.



Capítulo III - Responsabilidade profissional

É vedado ao médico:

Art. 2º Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.

Art. 5º Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou.

Art. 8º Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.

Art. 10. Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina ou com profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem atos ilícitos.

Art. 17. Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado.

Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.

Art. 19. Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina.

Art. 56. Utilizar sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos.

Art. 57. Deixar de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à comissão de ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina.

Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.

86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.

Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.

§ 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.

§ 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.

Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente.



CONCLUSÃO

Ante tal detalhada exposição, considero parte das Portarias SAS nos 224/92 e 336/02, principalmente no que tange aos Caps III, ad II e III, antiéticas às condições de segurança necessárias para a assistência médica aos pacientes e ao próprio ato médico, devendo tal conclusão ser enviada ao Ministério da Saúde para as devidas correções. O CFM, por sua vez, deve adotar as providências judiciais necessárias e instar aos Conselhos Regionais de Medicina a observância ao contido neste parecer, para as providências cabíveis.

Este é o parecer, SMJ.



Brasília-DF, 12 de janeiro de 2011


Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti

Conselheiro relator



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[1] O Decreto presidencial nº 20.931/32 inclui-se na legislação “maior” por se constituir materialmente em lei, à semelhança dos decretos-leis posteriores, pois foi proclamado em período de exceção constitucional decorrente da Revolução de 1930.

Inserção sem autorização de nome de médico em guia de orientação de plano de saúde é ato ilícito

DANO. IMAGEM. NOME. GUIA. PLANO. SAÚDE.
O nome é um dos atributos da personalidade, pois faz reconhecer seu portador na esfera íntima e em suas relações sociais. O nome personifica, individualiza e identifica a pessoa de forma a poder impor-lhe direitos e obrigações. Desse modo, a inclusão dos nomes dos médicos recorridos em guia de orientação de plano de saúde sem que haja a devida permissão é dano presumido à imagem, o que gera indenização sem que se perquira haver prova de prejuízo, tal qual entendeu o acórdão recorrido. Precedente citado: REsp 267.529-RJ, DJ 18/12/2000. REsp 1.020.936-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/2/2011.

Fonte: STJ

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

CFM pede departamento médico nos estádios brasileiros

Segundo Conselho, as arenas para a Copa de 2014 e para as Olimpíadas de 2016 devem ter infraestrutura para atender pacientes em urgência

O Conselho Federal de Medicina (CFM) solicitará nos próximos dias que a CBF (Confederação Brasileira de Futebol) e o COB (Comitê Olímpico Brasileiro) incluam nos projetos dos estádios brasileiros um departamento médico para atendimentos de urgência. Para o CFM, os estádios que serão construídos para a Copa de 2014 e para as Olimpíadas de 2016 devem ter uma infra-estrutura capaz de atender a pacientes em urgência e que esteja adequado ás regras da entidade.

Segundo o coordenador da Câmara Técnica de Medicina do Esporte e vice-presidente do CFM, Emmanuel Fortes, as ambulâncias hoje oferecidas nos jogos são capazes de salvar vidas, mas são subutilizadas quando necessitam transportar quadros leves. "É preciso uma condição mínima para atendimento dos atletas e dos torcedores. A ambulância ajuda a encaminhar os pacientes graves, mas é necessária uma triagem deste primeiro atendimento para definir quem deve ser transportado".

A Câmara Técnica do CFM reuniu-se nesta quarta-feira (23) para discutir o funcionamento de departamentos médicos de entidades de práticas esportivas, especialmente daquelas onde atividades físicas são praticadas profissionalmente.

Em 2010 a Câmara Técnica definiu critérios para o bom funcionamento de dois tipos de consultório: aqueles destinados apenas a consultas e avaliações e os que podem ser usados para pequenas intervenções. "Queremos regular a prática segura de atividades físicas em ambientes de lazer e de esporte de alto rendimento", explica Fortes.

Participaram também da reunião os membros Serafim Borges (médico do esporte e cardiologista, do Clube de Regatas Flamengo), Nabil Ghorayeb (médico do esporte e cardiologista), Ricardo Munir Nahas (ortopedista e médico do esporte, diretor-científico da Sociedade Brasileira de Medicina do Exercício e do Esporte) e Wilson Piazza (ex-atleta, presidente da Federação das Associações de Atletas Profissionais).

Fonte: CFM

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Justiça Federal proíbe publicidades odontológicas em sites promocionais

O CRO-DF consegue na 1ª Vara da Justiça Federal do DF liminar para a proibição de publicidades de serviços odontológicos em sites promocionais da internet. No dia 04 de fevereiro, ajuizamos Ação Civil Pública na 1ª Vara Federal do DF e a Juíza Solange Salgado deferiu o pedido de liminar proibindo esses sites de veicular a venda coletiva de procedimentos e tratamentos odontológicos, bem como qualquer tipo de publicidade da área odontológica que contenha preço, modalidade de pagamento ou serviço gratuito.

Desde novembro de 2010, o CRO-DF está trabalhando no sentido de orientar todos os Cirurgiões Dentistas e Clínicas Odontológicas, quanto às ilegalidades das publicidades realizadas em sites de promoções. Em paralelo às orientações, começamos um trabalho de documentar as inúmeras denúncias recebidas no Conselho, de colegas indignados com as infrações ao Código de Ética Odontológica e condutas que aviltam a dignidade da Odontologia. Os infratores serão convocados para audiências na Comissão de Ética e responderão pelos atos praticados. Outra providência importante que tomamos foi comunicar oficialmente aos sites que tais publicidades não poderiam continuar sendo veiculadas.

Mais uma vez, solicitamos a todos os profissionais que atentem às orientações sobre publicidade, que estão disponíveis no Código de Ética Odontológica. Acesse ao site do Conselho www.cro-df.org.br e baixe o arquivo do Código de Ética.

O CRO-DF agradece a todas as manifestações dos colegas e informa que está atento às questões que envolvem o exercício legal da Odontologia e não permitirá que a profissão de Cirurgião Dentista caia no descrédito de ações ilegais que aviltam a Odontologia.

Veja mais: http://www.cro-df.org.br/

Fonte: www.odontoforense.com

Menina engole peça de equipamento em consultório de dentista na Bahia

Uma adolescente de 12 anos engoliu uma peça de um equipamento odontológico durante uma consulta ao dentista de um posto de saúde de Barro Preto, na Bahia. A mãe da menina, Josefina do Nascimento, de 31 anos, explicou ao G1 que o caso ocorreu no dia 8 de fevereiro.

“Não sei como aconteceu. O dentista mandou minha filha cuspir e ela se assustou, perguntou o que aconteceu, e o doutor disse que ela tinha engolido uma peça, mas que não tinha perigo”, disse Josefina, que teria sido orientada pela Secretaria da Saúde a procurar um médico. “Quando fizemos o raio x, o exame mostrou que era uma agulha. Eu entrei em pânico.”

A mãe da garota disse que o dentista deu R$ 60 para pagar medicamentos e o transporte até o médico. Dois dias após a primeira consulta, a garota voltou a fazer um novo exame que mostrou que a peça já estava no intestino. Depois, Josefina conta que não foi mais procurada pela prefeitura e não tem recebido assistência médica.

“Hoje pedi dinheiro para minha família para pagar um novo raio X. Fiz por minha conta. O médico falou que a peça já está nas fezes e temos que esperar até ela jogar para fora. O problema é que minha filha ficou tão nervosa, que há dias não vai ao banheiro e não tem mais se alimentado direito. Estamos muito assustados”, disse.

Josefina, que é faxineira, disse que não conseguiu mais trabalhar desde o ocorrido, porque a filha chora de dor e tem medo de ficar sozinha. “Minha vida parou depois disso. O médico disse que não pode dar remédio para ela ir ao banheiro, porque o intestino vai ficar desregulado e a peça pode perfurar alguma coisa”, afirmou.

Fonte: G1

Erro Médico - Indenização - Prescrição - Inocorrência

Responsabilidade Civil - Erro Médico - Ação de Indenização - Prescrição.
Em se tratando de demanda na qual se apura eventual responsabilização por alegado erro médico, incide o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo de 3 anos, contemplado no art. 206, § 3º, inciso V, do CC. A responsabilização do profissional liberal por defeito na prestação do serviço implica comprovação de culpa. Art. 14, § 4º, do CDC. Ausência de prova de ação ou omissão culposa. Inexistência de defeito no serviço, que afasta a responsabilidade objetiva do nosocômio.
Deram provimento em parte ao recurso, para afastar a prescrição. Mantida a improcedência do pedido. Unânime.
(TJRS - 10ª Câm. Cível; ACi nº 70029603388- Porto Alegre-RS; Rel. Des. Jorge Alberto
Schreiner Pestana; j. 27/5/2010; v.u.)

Fonte: Boletim AASP

Plano de Saúde - Novas Técnicas - Cobertura

Plano de Saúde - Negativa de cobertura de tratamento de braquiterapia de próstata - Descabimento - Contrato que prevê a cobertura para radioterapia.
Doença suportada pelo paciente (câncer) igualmente não excluída. Aplicação de novas técnicas que decorrem da evolução da medicina, sendo exigível, para defesa do consumidor, a especificação de não cobertura nos contratos. Incidência do CDC. Condenação da apelante nas penas de litigância de má-fé. Inadmissibilidade.
Exercício razoável do direito de defesa. Recurso desprovido (TJSP - 10ª Câm. de Direito Privado; ACi nº 994.07.038872-4-São José do Rio Preto-SP; Rel. Des. Galdino Toledo Júnior; j. 11/5/2010; v.u.).

Fonte: Boletim AASP

Plano de Saúde - Fornecimento de Prótese

Civil - Apelação - Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela c.c. pedido de Danos Morais - Operadora de plano de saúde - Próteses/órteses - Cláusula contratual restritiva - Oferta de stent distinto pela operadora - Relativização do contrato - CDC - Aplicabilidade - Interpretação favorável ao consumidor - Cobertura devida - Recurso não provido.

O art. 47 do CDC permite a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, quando, prevista a restrição, a própria operadora relativiza o contrato e oferece a prótese de modelo distinto. À operadora do plano de saúde não é permitido questionar os diagnósticos e as prescrições médicas.
As operadoras de planos de saúde não podem recusar a cobertura de despesas com o fornecimento de prótese quando esta estiver diretamente relacionada ao procedimento cirúrgico recomendado pelo médico e coberta pelo plano.
Recurso conhecido e não provido.
(TJMG - 17ª Câm. Cível; ACi nº 1.0024.08.234842-6/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Márcia de Paoli Balbino; j. 21/1/2010; v.u.)

Fonte: Boletim AASP

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Seminário: Temas de Direito Médico

Local: Hospital São Francisco - Ribeirão Preto/SP
Dia: 17/02/2011 (quinta-feira)

Programação

19h30min – Abertura
Dr. Roberto Mele

19h45min – Particularidades das demandas fundadas em erro médico.
Situação atual. A apuração da responsabilidade médica nas diferentes esferas e o que fazer quando acionado. Os custos do processo: como evitá-los ou minimizá-los.
Dr. Marcos Vinicius Coltri

21h00min – Coffe-break

21h15min – Profilaxia do processo médico.
Situações cotidianas e seus aspectos ético-legais: prontuário médico, consentimento informado, recusa de tratamento e alta a pedido. Passos da defesa técnica no processo civil (indenizatório).
Dr. Hermes de Freitas Barbosa

22h30min – Encerramento

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Cremesp pede ao MEC a não homologação do curso de medicina em Franca

CREMESP DENUNCIA: CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO QUER A ABERTURA DE CURSO DE MEDICINA NA CIDADE DE FRANCA, SÃO PAULO

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) vem a público manifestar as seguintes preocupações com o recente parecer do Conselho Nacional de Educação (Parecer CNE/CES nº 241/2010), favorável à abertura do curso de Medicina da Universidade de Franca (UNIFRAN), com sede no Município de Franca, no Estado de São Paulo:

* O CNE ignorou relatórios oficiais que apontaram a ausência de necessidade social e o excesso de escolas médicas em São Paulo, posição coincidente com a defendida pelo Cremesp e pelas demais entidades médicas.

* O CNE não respeitou o trabalho e as manifestações da Comissão de Especialistas do Ensino Médico, que assessora a Secretaria de Educação Superior (SESu) do Ministério da Educação (MEC) e conta com a participação de profissionais de notório saber.

* O parecer do CNE é conflitante com recentes decisões do MEC, que reduziu vagas e até suspendeu o vestibular de escolas médicas mal avaliadas, ao mesmo tempo em que impediu a abertura de cursos sem rede instalada para o campo prático da Medicina, medidas que contaram com apoio irrestrito das entidades médicas.

* O Estado de São Paulo já conta com 31 cursos de Medicina, que somam mais de 3.000 vagas por ano. É inadmissível a abertura de mais escolas médicas privadas que cobram hoje de R$ 2.800,00 a R$ 6.000,00 a mensalidade.

* Próximas à região de Franca já existem cinco escolas médicas: três em Ribeirão Preto, uma em São Carlos e uma em Araraquara, gerando altas concentrações de médicos por habitantes.

* A má qualidade do ensino médico em São Paulo, constatada anualmente pelo Exame do Cremesp, exige a avaliação das escolas já existentes e não a abertura de novos cursos.

Por isso, solicitamos ao Ministro da Educação que não acate o parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE) e não homologue a abertura do curso de Medicina da Universidade de Franca.

Pedimos ao Ministério da Saúde, ao Conselho Nacional de Saúde (CNS) e ao Ministério Público Federal que tomem as devidas providências diante da gravidade da situação.


Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

São Paulo, 8 de fevereiro de 2011

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

CRO/AM: Propaganda Irregular

Assim como o Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo (CROSP) e o Conselho Federal de Medicina (CFM), o Conselho Regional de Odontologia do Estados do Amazonas também fez veicular notícia sobre a propaganda odontológica irregular, demonstrando especial preocupação com os anúncios em sites de compra coletiva. Veja abaixo o comunicado:

"O Conselho Regional de Odontologia do Amazonas, em virtude da grande demanda de processos éticos oriundos de propaganda irregular, vem alertar a todos os profissionais da área odontológica, sejam pessoas físicas ou jurídicas, para a necessidade de observância das normas em relação à matéria, a saber: Consolidação das Normas, aprovada pela Resolução CFO 63/2005, cap. VIII, art., 37 e Código de Ética CAP XIV seção I, art. 32 e 34 e seus incisos."

Para os profissionais e clínicas de Odontologia que se utilizam desse meio de divulgação publicitária fica a ressalva quanto à possível infração ética, que pode ser apenada com uma advertência confidencial até a cassação do exercício profissional (para casos mais graves e reiterações).

sábado, 5 de fevereiro de 2011

Importantes números do CREMESP sobre Processos Ético-profissionais

Considerando os dados divulgados ao longo do ano de 2010 pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), nota-se claramente o aumento de denúncias éticas formuladas.

Além disso, constata-se que, infelizmente, o CREMESP, tal qual vem ocorrendo com o Poder Judiciário, não possui a estrutura necessária para decidir casos na mesma proporção de abertura de novos processos éticos. Assim, embora tenham sido realizados muitos julgamentos no ano de 2010, a quantidade de processos éticos em tramitação na Casa apresentou aumento.

Em relação aos números, inicialmente mister se faz salientar que não foram localizadas informações relativas ao mês de abril/2010.

De acordo com o informado, foram apresentadas 3051 denúncias ao longo do ano de 2010. Se dividirmos este número por 11 meses (sem informações de abril), teremos a média de aproximadamente 277 denúncias ao mês. Considerando os dias úteis, são quase 13 denúncias por dia contra médicos inscritos no CREMESP.

Durante o ano de 2010 foram abertos 514 processos, perfazendo uma média de aproximadamente 47 novos processos a cada mês no CREMESP.

Por outro lado, como dito acima, o volume de julgamento dos processos éticos ficou abaixo do número de processos abertos. Se foram abertos 514 novos processos em 2010, houve o julgamento de 479 casos. Em média, foram 44 julgamentos por mês.

Tendo em vista o número de novos processos e a quantidade de processos julgados, percebe-se que houve um acréscimo de processos na razão de aproximadamente 3 ao mês. Ou seja, a cada mês, houve aumento de 3 processos éticos em andamento no CREMESP. No início do ano havia 3009 processos em andamento; em dezembro/2010 esse número saltou para 3041.

E a situação poderia ser pior. Em outubro, os dados informados pelo CREMESP apontavam 3088 processos éticos em andamento. Graças ao esforço do CREMESP, haja vista em dezembro terem sido julgados 58 processos, nos últimos meses do ano houve considerável diminuição dos processos éticos em andamento.

Os números acima demonstram que os médicos estão sendo cada vez mais questionados, não só na esfera cível (onde o STJ relatou aumento de aproximadamente 200% dos casos nos últimos anos), mas também na esfera ética.

Portanto, considerando o todo acima exposto, não há dúvidas de que o médico que não conhecer os meandros jurídicos e éticos da sua atividade profissional estará cada vez mais exposto a processos judiciais e éticos, comprometendo os anos de estudos despendidos em sua formação.

CREMESP EM NÚMEROS - DEZEMBRO/2010

Dezembro/2010

Denúncias recebidas 205
Processos abertos 45
Processos julgados 58
Processos em andamento 3041

Fonte: CREMESP