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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Médico como defensor dativo?

O Conselho Federal de Medicina acaba de publicar Resolução (1.961/2011), atribuindo ao médico a competência para atuar como defensor dativo em processos éticos em que outro médico for considerado revel.
O §3º do art. 1º da citada Resolução estabelece que "o defensor dativo nomeado deverá ser médico ou advogado". Mas, a questão que se coloca é o médico possui competência e qualificação técnica para atuar como defensor dativo em processo ético? Mais do que isso, como fica a aplicação do Código de Ética Médica ao médico nomeado como defensor dativo?
A Súmula Vinculante nº 5 do STF dispõe que a ausência de advogado em processo disciplinar não ofende a Constituição. Respeitosamente, não concordamos, pois o processado pode entender da matéria discutida, mas não tem conhecimento processual para atuar. Além disso, aquele que conduz o processo, e que geralmente é também o denunciante, possui corpo jurídico que o ampara, restando evidente o desequilíbrio técnico, sob o ponto de vista processual. Em todo caso, por questões muito mais políticas do que jurídicas, a Súmula mencionada encontra-se em vigência e deve ser observada.
Porém, se por uma lado a ausência de advogado em processo ético-disciplinar não afronta a Constituição, a nomeação de médico como defensor dativo em um processo, ainda que ético-disciplinar, certamente não encontra respaldo jurídico.
O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) em seu art. 3º disciplina que o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro é ato privativo de advogado. Logo, só pode atuar como advogado (defensor) aquele bacharel em direito inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ainda, essa mesma Lei federal (e não uma resolução interna) determina a nulidade de atos praticados privativos de advogados praticados por aqueles que não estão inscritos na OAB (art. 4º).
Portanto, não é preciso muito raciocínio para se concluir que médico não possui a capacidade técnica para atuar como defensor em processo, tampouco há fundamento legal para amparar este tipo de atuação, ainda que conheça absolutamente tudo de processo e de Medicina. Será que um advogado que conheça Medicina poderá prescrever medicamento para outros advogados ou mesmo fazer cirurgias nos colegas de profissão? Certamente não.
Mas a questão vai um pouco mais além. O advogado, no exercício da sua profissão, pode defender até mesmo aquele que confessa ter praticado crime, não sendo obrigado a denunciá-lo. O direito-dever ao sigilo profissional permite ao advogado este tipo de atuação.
O mesmo valeria ao médico nomeado como defensor dativo? A resposta é NÃO! Isso porque, ao médico, por óbvio, não se aplica o Estatuto da Advocacia, mas sim o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009).
Nos termos do inciso I, do Preâmbulo, o CEM se aplica a todos aqueles profissionais que no exercício de quaisquer outras atividades utilize o conhecimento advindo do estudo da Medicina. Como o médico, segundo a Resolução CFM nº 1.961/2011, pode ser nomeado como defensor dativo em razão de seu conhecimento da Medicina, o CEM deve ser observado no desempenhar desta atividade.
Mas, se o CEM é aplicado ao médico nomeado como defensor dativo, como fica a situação em que a nomeação se deu para defender um outro médico que claramente cometeu infração ética?
Embora não tenha ocorrido a condenação do profissional processado, aquele médico nomeado como defensor dativo necessariamente possui a capacidade técnica de identificar a infração ética cometida pelo colega, uma vez que todos os médicos devem conhecer o Código de Ética Médica.
Assim, tendo ciência do cometimento da infração ética, o médico nomeado como defensor dativo poderia cometer a infração ética prevista no art. 50 do CEM, qual seja, acobertar erro ou conduta antiética de médico...Ou então, o médico "defensor" "contribuiria" para a acusação? Nesta hipótese, não seria um defensor, perdendo a eficácia da nomeação!
Nestas poucas palavras fica evidente o equívoco cometido pelo CFM ao permitir que um médico atue como defensor dativo nos processo éticos em que um outro profissional é considerado revel.