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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Parecer CFM nº 33/2010 - Inexistência de área de atuação em Oftalmologia

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 6.372/10 – PARECER CFM nº 33/10
INTERESSADO:
Sociedade Catarinense de Oftalmologia

ASSUNTO:
Subespecialidades de Oftalmologia

RELATOR:
Dra. Nedy Neves

EMENTA: A especialidade de Oftalmologia não solicitou área de atuação à Comissão Mista de Especialidades.

DA CONSULTA
Sob o protocolo no 6.372/10 chegou ao CFM, em 29 de julho de 2010, consulta proveniente da Sociedade de Oftalmologia regional. O parecer argúi a respeito da existência de regulamento geral de subespecialidades e comissões na área da Oftalmologia, a quem é atribuída a responsabilidade do controle e fiscalização das mesmas e quaisquer outras informações que possam contribuir para elucidar o assunto.

DO PARECER
O Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) são os órgãos responsáveis para estabelecer os critérios pertinentes ao reconhecimento e denominação de especialidades e áreas de atuação em Medicina, bem como a forma de concessão de títulos de especialista de acordo com o convênio celebrado em 11 de abril de 2002 pelas três instituições.

Diversas resoluções foram publicadas a partir do acordado no aludido convênio. No entanto, a Resolução CFM nº 1.845/08, divulgada no D.O.U. de 15 de julho de 2008, Seção I, p.72, dispõe no Anexo II sobre as especialidades e áreas de atuação e, em conformidade com o relatório da Comissão Mista de Especialidades (CME), é a que se encontra vigente quanto às questões indagadas na consulta. As resoluções anteriores foram modificadas ou revogadas e as mais novas mantêm o disposto sobre a Oftalmologia.

O Anexo II da Resolução CFM nº 1.845/08 determina as normas orientadoras e reguladoras, a relação de especialidades e áreas de atuação reconhecidas, as titulações e certificações de especialidades médicas e os certificados de áreas de atuação na medicina brasileira.

Com relação às normas orientadoras e reguladoras, vale ressaltar que a CME não reconhece especialidade médica com tempo de formação inferior a dois anos e área de atuação com tempo inferior a um ano.

Quanto à relação das especialidades reconhecidas, há uma lista de 53 especialidades, dentre as quais a Oftalmologia, mas não existe área de atuação em qualquer subespecialidade oftalmológica dentre as 54 dispostas.

O título de especialista em Oftalmologia tem formação mínima de três anos, sendo obtido pelo Programa de Residência Médica em Oftalmologia da CNRM e/ou por concurso do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) filiado à AMB.

A CME só analisará propostas de criação de especialidades e áreas de atuação mediante solicitação da sociedade de especialidade, via AMB. Se as mesmas forem recusadas, só poderão ser reapresentadas para nova avaliação após cinco anos.

A despeito do exposto, é notória a divisão em subespecialidades no meio acadêmico, no sentido de contribuir de maneira didática para um melhor ensino e aprendizagem. O mesmo se observa nos serviços de entidades privadas, para direcionar seus pacientes dentre os diversos departamentos da Oftalmologia. Em que pese esta construção ser flagrante e consolidada em nosso meio, não está prevista nas normas emanadas pelo CFM.

DOS QUESITOS
1. As subespecialidades possuem regulamento reral?
R: Não, de acordo com a Resolução CFM nº 1.845/08 apenas há registro da especialidade de Oftalmologia, sem qualquer área de atuação.

2. As subespecialidades são registradas em seus Conselhos?
R: Do mesmo modo não, de acordo com a resposta do item precedente.

3. Há comissões que coordenam e controlam as subespecialidades?
R: A Comissão Mista de Especialidades (CME) é responsável por elaborar os critérios das especialidades e áreas de atuação, e não de subespecialidades.

4. Outras informações que achar importante acerca do que se pede.
R: Acredita-se que a exposição apresentada no parecer elucida as dúvidas suscitadas neste expediente consulta.

CONCLUSÃO
Como visto, as subespecialidades de Oftalmologia não estão regulamentadas como áreas de atuação de acordo com as normas do CFM.

Este é o parecer, SMJ.

Salvador-BA, 29 de setembro de 2010

Nedy Neves
Relatora
Membro da Câmara Técnica de Oftalmologia do CFM

José Fernando Maia Vinagre
Coordenador da Câmara Técnica de Oftalmologia do CFM

Fonte: CFM