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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Parecer CFM nº 29/2010 - Extração do cristalino transparente com finalidade refrativa é procedimento experimental

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 10.712/09 – PARECER CFM nº 29/10
INTERESSADO:
Sr. C.O.C.J.

ASSUNTO:
Facectomia com implante de lente intraocular para correção do erro refrativo

RELATOR:
Dr. Marco Antonio Rey de Faria

EMENTA: De acordo com a Resolução CFM nº 1.622/01, a extração do cristalino transparente com finalidade refrativa está entre os procedimentos considerados experimentais.

DA CONSULTA
O interessado informa ser portador de miopia e astigmatismo, apresentando 8.25 e 2.75, respectivamente, no olho esquerdo, fazendo acompanhamento médico há 22 anos no mesmo hospital, em São José do Rio Preto. Diz ser totalmente dependente de óculos, o que o impossibilita exercer várias atividades. A cirurgia a laser foi contraindicada e recomendada a facectomia com implante intraocular para correção do erro refrativo. A cirurgia foi autorizada e posteriormente negada pela seguradora de saúde, sob a alegação de que a mesma é um procedimento experimental. O consulente afirma que a Sociedade Brasileira de Cirurgia Refrativa, em parceria com o Conselho Brasileiro de Oftalmologia, entrou com pedido ao CFM para o reconhecimento desse procedimento como usual na prática médico-oftalmológica e quer saber se o mesmo já se manifestou sobre o assunto.

RELATÓRIO
A Resolução CFM nº 1.622/01, em seu artigo 2º, mantém como experimental no seu Capítulo V a extração de cristalino transparente com finalidade refrativa.

CONCLUSÃO
Em resposta ao interessado, informamos que o disposto no Capítulo V da Resolução CFM nº 1.622/01 ainda se encontra em vigor e até o presente momento nenhum encaminhamento de pedido para que a extração de cristalino transparente com finalidade refrativa fosse considerada como usual na prática médico-oftalmológica foi enviado a este Conselho por intermédio do Conselho Brasileiro de Oftalmologia-Sociedade Brasileira de Cirurgia Refrativa.

Este é o parecer, SMJ.

Salvador-BA, 29 de setembro de 2010

Marco Antonio Rey de Faria
Relator
Membro da Câmara Técnica de Oftalmologia do CFM

José Fernando Maia Vinagre
Coordenador da Câmara Técnica de Oftalmologia do CFM

Fonte: CFM