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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Parecer CFM nº 28/2010 - Cirurgia refrativa de hipermetropia

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 5.784/09– PARECER CFM nº 28/10
INTERESSADO:
Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará

ASSUNTO:
Cirurgia refrativa de hipermetropia

RELATOR:
Dr. Rafael Dias Marques Nogueira

EMENTA: Os tratamentos cirúrgicos refrativos com Excimer Laser fazem parte da terapêutica funcional e usual da prática médica oftalmológica. Eles constituem alternativas para a correção visual de ametropias em relação ao tratamento com óculos ou lentes de contato. Cabe ao médico a indicação do tratamento com fundamentos científicos baseados em protocolos exarados pelo CBO e referendados pelo Conselho Federal de Medicina.

DA CONSULTA
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará encaminhou a este Conselho Federal solicitação de parecer sobre cirurgia refrativa. Anexa à solicitação, correspondência encaminhada ao Cremec questiona o valor dióptrico mínimo para a correção de hipermetropia com Eximer Laser.

PARTE EXPOSITIVA
No tratamento dos erros de refração são utilizados os seguintes recursos:

- lentes de cristais ou resinas, para óculos;

- lentes de contato rígidas ou gelatinosas;

- cirurgia refrativa com Excimer Laser;

- lentes intraoculares (vários modelos) (Parecer 515/02).

Os óculos e as lentes de contato restituem a função visual, mas causam as inconveniências inerentes ao uso de uma órtese. O tratamento com laser é seguro e eficaz, restitui a função visual, elimina os inconvenientes das órteses e corrige aberrações de alta ordem, mas por ser um tratamento cirúrgico envolve riscos de complicações inerentes ao ato, e por depender de uma resposta biológica do paciente apresenta um grau mínimo de imponderabilidade quanto ao resultado.

Nos casos de hipermetropia, o tratamento cirúrgico com Excimer Laser deve obedecer às limitações da técnica e de cada aparelho. A Resolução CFM nº 1.459/95 limita em 6,00 dioptrias o valor máximo. No entanto, não há referências ao valor dióptrico mínimo para sua indicação. Os óculos, lentes de contato e cirurgia com Excimer Laser são opções terapêuticas à disposição do médico e que devem ser decididas entre este e o paciente, não havendo valor mínimo absoluto para a utilização de qualquer uma dessas opções. Existirá, no entanto, um valor mínimo com indicação clínica, que poderá variar de paciente para paciente. Esta indicação será de responsabilidade médica, com o devido consentimento esclarecido, ao paciente, dos benefícios, possíveis complicações e limitações de cada uma delas, respaldada em evidências científicas.

CONCLUSÃO
As cirurgias refrativas com Excimer Laser são procedimentos corretivos funcionais, seguros e eficazes da prática médica usual oftalmológica.

Os tratamentos dos erros de refração, com óculos, lentes de contato ou cirúrgico com Excimer Laser, são opções terapêuticas que devem ser decididas entre o médico e o paciente, com o devido consentimento esclarecido dos benefícios, possíveis complicações e limitações de cada uma. O valor dióptrico mínimo para a utilização de qualquer dessas opções não deve ser absoluto, mas sim clínico, podendo variar de paciente para paciente, e será sugerido com fundamentação científica exarada pelo CBO, levando-se em conta a relação risco-benefício inerente a cada procedimento.

Este é o parecer, SMJ.

Salvador-BA, 29 de setembro de 2010

Rafael Dias Marques Nogueira
Relator
Membro da Câmara Técnica de Oftalmologia do CFM

José Fernando Maia Vinagre
Coordenador da Câmara Técnica de Oftalmologia do CFM

Fonte: CFM