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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 16 de novembro de 2010

CFO esclarece novas regras da Anvisa para prescrição de antimicrobianos

O Conselho Federal de Odontologia informa aos cirurgiões-dentistas as novas determinações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária quanto à prescrição de antimicrobianos, de acordo com a RDC nº 44/2010.
I) As prescrições somente poderão ser dispensadas quando apresentadas de forma legível e sem rasuras, em duas vias, contendo as seguintes informações:

a) nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DBC), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por extenso) e posologia;

b) identificação do emitente: nome do profissional com sua inscrição no Conselho Regional ou nome da instituição, endereço completo, telefone, assinatura e marcação gráfica (carimbo);

c) identificação do usuário: nome completo;

d) data da emissão.

II) Na farmácia deverão ser anotadas na receita:

a) identificação do comprador: nome completo, número do documento oficial de identificação, endereço completo e telefone (se houver);

b) identificação do registro de dispensação: anotação da data, quantidade aviada e número do lote, no verso.

Fonte: CFO