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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Análises do Cremesp ajudam a prevenir falhas éticas causadas pela desinformação

Fotos de pacientes internados

1) É ético permitir que familiares de internado em UTI tirem fotos do paciente?
O questionamento pode ser abordado utilizando-se como fundamentos alguns referenciais bioéticos, mas, principalmente, os da vulnerabilidade e da privacidade (consequentemente, do sigilo profissional).

Parece-nos indiscutível que um paciente crítico, internado em unidade de cuidados intensivos, preenche todos os critérios para considerá-lo vulnerável, com restrições variáveis de autodeterminação, em cada caso. A proteção à vulnerabilidade do paciente é um dever do profissional que o assiste.

Por outro lado, também a privacidade do paciente, referencial bioético extremamente importante, deve ser de responsabilidade do médico assistente e, obviamente, de toda a equipe de saúde e da instituição.

Baseados no dever do profissional de proteção à vulnerabilidade e na manutenção da privacidade a que tem direito o paciente, a permissão para tirar fotos de internados em UTI, pelo menos em tese, não deveria ser dada pelo médico responsável da unidade.
Pelo mesmo princípio de proteção da vulnerabilidade, recomendamos que, ainda que o paciente consinta, a autorização para fotos não seja dada.

Esta postura pode também ser justificada pela similitude com o Artigo 75 do Código de Ética Médica, no capítulo IX - Sigilo Profissional, que veda ao médico “fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do mesmo.”

Exceções e casos específicos podem ser submetidos à análise do Comitê de Bioética ou Ética da instituição.

Baseado no Parecer Consulta nº 131.332/09 , do Cremesp.


2) Há problema em um hospital fazer publicar foto de paciente internado, sem capacidade de discernimento, objetivando localizar seus familiares?
Diretora de hospital público questiona se é ético divulgar em jornal fotografia de paciente internado que não conta com identificação, capacidade de autodeterminação e discernimento, no intuito de localizar seus familiares.

Sim, é desejável publicar: nas condições expostas, o paciente encontra-se sob tutela do Estado e da instituição em que está internado. A localização de seus familiares – que, muitas vezes, o estão procurando – só pode trazer benefício ao internado e aos seus parentes.

Pode dar a entender que nossa posição diverge do parecer de consulta anterior, também do Cremesp – que aconselha, em caso semelhante, a não publicar foto de paciente, com base no Código de Ética Médica, artigo 75 (que, em resumo, veda ao médico exibir fotos de casos clínicos identificáveis), e item VI dos Princípios Fundamentais (que proíbe ao médico atentar contra a dignidade e a integridade do paciente).

Consideramos que o código e o instituto do sigilo profissional visam ao benefício e à proteção da pessoa humana, ou seja, do paciente e da coletividade. A notícia do local onde o paciente se encontra internado e a publicação de sua fotografia e dados para a identificação, em caso como este, e com motivos justificáveis, em nada atentam contra a dignidade da pessoa humana, não violam o sigilo profissional e nem ferem sua imagem.
Também nada temos contra o envio de impressões digitais, fotografias e sinais físicos do paciente nas citadas condições aos Serviços de Busca de Pessoas Desaparecidas.

Baseado no Parecer Consulta nº 121.615/05, do Cremesp. Confira também o Parecer Consulta n° 28.858/95, do Cremesp

Fonte: CREMESP