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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

As esferas de responsabilidade do Cirurgião-dentista no atendimento ao paciente

Texto Publicado em www.odontosites.com.br

Em razão do atendimento aos pacientes, importante indicar em quais ramos, esferas, pode ocorrer a responsabilização do profissional da Odontologia. Um mesmo fato pode ensejar três tipos distintos de responsabilidade: civil, criminal e ética.

Tratam-se de responsabilidades em princípio autônomas. Isso porque, o paciente pode insurgir-se contra o profissional em apenas uma delas (qualquer delas), em duas delas (quaisquer delas) ou nas três.

O mais comum é o paciente ingressar com a ação cível, posto que através dela tentará a obtenção de uma vantagem pessoal direta (indenização). Nos outros dois processos (ético e criminal), ocorrendo a condenação do profissional, não há uma vantagem direta do paciente. Porém, cada vez mais os pacientes estão reclamando da atuação do cirurgião-dentista nas esferas criminal e ética. O objetivo é obter a condenação do profissional nessas esferas e, após, apresentar a decisão condenatória no processo cível.

Frise-se que não necessariamente a decisão em uma das esferas implica na mesma decisão em alguma outra. Contudo, a decisão condenatória no processo criminal faz coisa julgada no processo cível. Isto é, se o profissional for considerado culpado no processo criminal, caso haja processo cível em andamento, esta decisão do processo criminal acarretará a condenação do profissional também no cível. A partir disso, no processo cível somente se discutirá o valor a ser pago.

No caso de sentenças absolutórias, a fundamentação para a decisão é que determinará se a decisão do processo criminal também deverá ser adotada no processo cível, uma vez que, por exemplo, decisão criminal que absolve o profissional por falta de provas não pode ser adotada como verdade, no sentido de que o profissional não praticou a conduta, porque a decisão é “omissa” (não ficou provado que o profissional não praticou o crime, apenas não há provas suficientes para condená-lo). Porém, se ficar comprovado no processo criminal que o profissional não praticou o ato, esta decisão terá o poder de encerrar o processo cível, uma vez que os fatos foram julgados com base em provas (e não na ausência delas).

Ademais, cada um dos processos (cível, criminal e ético) possui dinâmica e características diferentes, sendo certo que cada um deles apresenta um enfoque particular, devendo o profissional entender esta diferenciação para poder responder a cada um deles da maneira mais adequada.

Na responsabilidade civil, estará sendo analisado se o profissional infringiu alguma norma contida no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor ou na Constituição Federal, devendo ficar provado no processo a existência de conduta culposa do profissional, dano ao paciente e nexo de causalidade entre o ato do profissional e o dano do paciente.

O processo seguirá os trâmites do Código de Processo Civil (rito ordinário) ou da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), neste último caso desde que o valor do pedido não seja superior a 40 (quarenta) salários mínimos.

Quanto à responsabilidade criminal, o que se buscará é a comprovação de que o profissional praticou alguma conduta tipificada como crime pelo Código Penal ou por alguma legislação extravagante.

O processo criminal deverá observar as normas do Código de Processo Penal ou da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), aplicando-se este Lei nos casos em que a pena máxima privativa de liberdade não seja superior a 2 (dois) anos.

Por fim, na responsabilidade ética, analisar-se-á se o profissional praticou conduta ofensiva a alguma norma contida no Código de Ética Odontológico, aplicando, para a apuração dos fatos, o disposto no Código de Processo Ético-Profissional.
Considerando as esferas de responsabilidade acima referidas, o profissional, ao ser demandado, vê-se nunca situação que, independentemente de condenação, já suporta danos, decorrentes pura e simplesmente da existência do litígio.

A mera existência do processo já acarreta ao cirurgião-dentista a impressão de dano à sua reputação e ao seu “bom nome” profissional. No pensamento da grande maioria, o simples fato de um profissional possuir contra si alguma ação (cível e/ou criminal e/ou ética) já traz embutida a ideia de condenação, de “culpa”.

Além disso, com a citação (comunicado de que está sendo processado e deve responder ao processo), o profissional deverá contratar advogado para defender seus interesses, preferencialmente antes de apresentar qualquer resposta ao paciente, ou ao Juiz ou ao Conselho, evitando-se, assim, possível agravamento da situação. Evidentemente, esta contratação de um advogado acarreta um custo ao profissional.

Ademais, há gasto com custas e despesas processuais, honorários de peritos e assistentes técnicos, recursos, diligências, etc., além do valor de eventual condenação imputada ao profissional.

Por último, a existência de um processo pode gerar cancelamentos de atendimentos para comparecimento em Fórum ou no Conselho, ou mesmo perda de alguns pacientes, o que pode ocasionar prejuízo econômico ao profissional.

Não bastasse isso, e experiência mostra que os efeitos de estar sendo processado se refletem na aparência dos profissionais. Queda de cabelo, emagrecimento e noites sem conseguir dormir são as queixas mais frequentes.

Em razão disso tudo, os profissionais devem buscar compreender melhor a dinâmica jurídica envolvida na prestação de serviços odontológicos, a fim de minimizar os problemas decorrentes de reclamações de pacientes perante o Poder Judiciário (processos cíveis e criminais) e o Conselho Regional de Odontologia (processo ético).

http://www.odontosites.com.br/odonto/default2.asp?s=artigos2.asp&id=163&titulo=As_esferas_de_responsabilidade_do_Cirurgiao_dentista_no_atendimento_ao_paciente