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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

CREMESP EM NÚMEROS - SETEMBRO/2010

SETEMBRO/2010

Atividade Judicante dos Conselheiros
Denúncias recebidas: 320
Processos abertos: 51
Processos julgados: 48
Processos em andamento: 3.077

Fonte: Cremesp

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Resolução CFM nº 1.956/2010 - Prescrição de próteses e órteses

RESOLUÇÃO CFM N° 1.956/2010
(Publicada no D.O.U., de 25 de outubro de 2010, Seção I, p. 126)

Disciplina a prescrição de materiais implantáveis, órteses e próteses e determina arbitragem de especialista quando houver conflito.


O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterada pela Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e Decreto n° 6.821, de 14 de abril de 2009, e

CONSIDERANDO que o médico deve, em benefício do seu paciente, agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade;

CONSIDERANDO que o médico não pode renunciar à sua liberdade profissional, evitando que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e a correção de seu trabalho;

CONSIDERANDO que para tal deve aprimorar-se continuamente quanto aos seus conhecimentos técnicos e ao progresso da ciência médica;

CONSIDERANDO que é direito do médico indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitadas as normas legais vigentes no país;

CONSIDERANDO que é dever do médico utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente;

CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1.614/01 disciplina a função de auditoria médica;

CONSIDERANDO que é imperiosa a garantia de acesso aos médicos e, por conseguinte, aos pacientes, da evolução tecnológica comprovada cientificamente e liberada para uso no país;

CONSIDERANDO que é vedado ao médico obter qualquer forma de lucro ou vantagem pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses, materiais especiais ou artigos implantáveis de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional;

CONSIDERANDO que reconhecidamente há conflitos de ordens diversas entre médicos assistentes e operadoras de planos de saúde, como também instituições públicas da área, quando da indicação para uso de órteses, próteses e materiais implantáveis;

CONSIDERANDO que, de acordo com a Resolução CFM n° 1.804/06, os artigos implantáveis são utilizados sob a supervisão e responsabilidade do diretor técnico do hospital ou outro médico por ele indicado;

CONSIDERANDO a necessidade de declaração de conflito de interesses na área de pesquisa, produção científica e educação continuada para maior transparência e imparcialidade na atividade profissional;

CONSIDERANDO que deve ser respeitado o direito do paciente em receber informações quanto ao seu diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, neste caso, ser feita a comunicação a seu representante legal;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária realizada em 7 de outubro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1° Cabe ao médico assistente determinar as características (tipo, matéria-prima, dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível, necessário e adequado à execução do procedimento.

Art. 2° O médico assistente requisitante deve justificar clinicamente a sua indicação, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e as legislações vigentes no país.

Art. 3° É vedado ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusivos.

Art. 4° As autorizações ou negativas devem ser acompanhadas de parecer identificado com o nome e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo mesmo.

Art. 5° O médico assistente requisitante pode, quando julgar inadequado ou deficiente o material implantável, bem como o instrumental disponibilizado, recusá-los e oferecer à operadora ou instituição pública pelo menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, regularizados juntos à Anvisa e que atendam às características previamente especificadas.

Parágrafo único. Nesta circunstância, a recusa deve ser documentada e se o motivo for a deficiência ou o defeito material a documentação deve ser encaminhada pelo médico assistente ou pelo diretor técnico da instituição hospitalar diretamente à Anvisa, ou por meio da câmara técnica de implantes da AMB (implantes@amb.org.br), para as providências cabíveis.

Art. 6° Caso persista a divergência entre o médico assistente requisitante e a operadora ou instituição pública, deverá, de comum acordo, ser escolhido um médico especialista na área, para a decisão.

§ 1° Esta decisão não deverá ultrapassar o prazo de cinco dias úteis, contados a partir do conhecimento do responsável pela arbitragem.

§ 2° Cabe arbitragem mesmo nas situações de emergências, quando não for possível pré-autorização e tenha sido usado o material implantável, órtese ou prótese.

§ 3º O médico que atua como árbitro tem direito a remuneração.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga os dispositivos em contrário.

Brasília-DF, 7 de outubro de 2010

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral

Fonte: CFM

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Judicialização da Saúde

Apelação Cível - Ação Civil Pública - ECA - Fornecimento de tratamento médico - Cirurgia - Previsão orçamentária - Princípio da Separação entre os Poderes - Prevalência dos direitos constitucionais à vida e à saúde.

A realização de exames, cirurgias ou a aquisição de medicamentos à criança independe de previsão orçamentária, tendo em vista que a CF, ao assentar, de forma cogente, que os direitos das crianças e adolescentes devem ser tratados com prioridade, afasta a alegação de carência de recursos financeiros como justificativa para a omissão do Poder Público.
Restando comprovado que a menor necessita do tratamento médico, prevalece o direito constitucional à saúde da criança e do adolescente. A Administração Pública, que prima pelo Princípio da Publicidade dos Atos Administrativos, não pode escudar-se na alegada discricionariedade para afastar do Poder Judiciário a análise dos fatos que envolvem eventual violação de direitos.
O Princípio da Dignidade Humana e a garantia de atendimento prioritário às crianças e adolescentes, além do exame da prova dos Autos, conduzem ao pronto atendimento do pedido da Inicial.
Recurso improvido.
(TJRS - 8ª Câm. Cível; ACi nº 70036056562-Santo Cristo-RS; Rel. Des. Claudir Fidélis Faccenda; j. 27/5/2010; v.u.)

Fonte: Boletim AASP

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

As esferas de responsabilidade do Cirurgião-dentista no atendimento ao paciente

Texto Publicado em www.odontosites.com.br

Em razão do atendimento aos pacientes, importante indicar em quais ramos, esferas, pode ocorrer a responsabilização do profissional da Odontologia. Um mesmo fato pode ensejar três tipos distintos de responsabilidade: civil, criminal e ética.

Tratam-se de responsabilidades em princípio autônomas. Isso porque, o paciente pode insurgir-se contra o profissional em apenas uma delas (qualquer delas), em duas delas (quaisquer delas) ou nas três.

O mais comum é o paciente ingressar com a ação cível, posto que através dela tentará a obtenção de uma vantagem pessoal direta (indenização). Nos outros dois processos (ético e criminal), ocorrendo a condenação do profissional, não há uma vantagem direta do paciente. Porém, cada vez mais os pacientes estão reclamando da atuação do cirurgião-dentista nas esferas criminal e ética. O objetivo é obter a condenação do profissional nessas esferas e, após, apresentar a decisão condenatória no processo cível.

Frise-se que não necessariamente a decisão em uma das esferas implica na mesma decisão em alguma outra. Contudo, a decisão condenatória no processo criminal faz coisa julgada no processo cível. Isto é, se o profissional for considerado culpado no processo criminal, caso haja processo cível em andamento, esta decisão do processo criminal acarretará a condenação do profissional também no cível. A partir disso, no processo cível somente se discutirá o valor a ser pago.

No caso de sentenças absolutórias, a fundamentação para a decisão é que determinará se a decisão do processo criminal também deverá ser adotada no processo cível, uma vez que, por exemplo, decisão criminal que absolve o profissional por falta de provas não pode ser adotada como verdade, no sentido de que o profissional não praticou a conduta, porque a decisão é “omissa” (não ficou provado que o profissional não praticou o crime, apenas não há provas suficientes para condená-lo). Porém, se ficar comprovado no processo criminal que o profissional não praticou o ato, esta decisão terá o poder de encerrar o processo cível, uma vez que os fatos foram julgados com base em provas (e não na ausência delas).

Ademais, cada um dos processos (cível, criminal e ético) possui dinâmica e características diferentes, sendo certo que cada um deles apresenta um enfoque particular, devendo o profissional entender esta diferenciação para poder responder a cada um deles da maneira mais adequada.

Na responsabilidade civil, estará sendo analisado se o profissional infringiu alguma norma contida no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor ou na Constituição Federal, devendo ficar provado no processo a existência de conduta culposa do profissional, dano ao paciente e nexo de causalidade entre o ato do profissional e o dano do paciente.

O processo seguirá os trâmites do Código de Processo Civil (rito ordinário) ou da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), neste último caso desde que o valor do pedido não seja superior a 40 (quarenta) salários mínimos.

Quanto à responsabilidade criminal, o que se buscará é a comprovação de que o profissional praticou alguma conduta tipificada como crime pelo Código Penal ou por alguma legislação extravagante.

O processo criminal deverá observar as normas do Código de Processo Penal ou da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), aplicando-se este Lei nos casos em que a pena máxima privativa de liberdade não seja superior a 2 (dois) anos.

Por fim, na responsabilidade ética, analisar-se-á se o profissional praticou conduta ofensiva a alguma norma contida no Código de Ética Odontológico, aplicando, para a apuração dos fatos, o disposto no Código de Processo Ético-Profissional.
Considerando as esferas de responsabilidade acima referidas, o profissional, ao ser demandado, vê-se nunca situação que, independentemente de condenação, já suporta danos, decorrentes pura e simplesmente da existência do litígio.

A mera existência do processo já acarreta ao cirurgião-dentista a impressão de dano à sua reputação e ao seu “bom nome” profissional. No pensamento da grande maioria, o simples fato de um profissional possuir contra si alguma ação (cível e/ou criminal e/ou ética) já traz embutida a ideia de condenação, de “culpa”.

Além disso, com a citação (comunicado de que está sendo processado e deve responder ao processo), o profissional deverá contratar advogado para defender seus interesses, preferencialmente antes de apresentar qualquer resposta ao paciente, ou ao Juiz ou ao Conselho, evitando-se, assim, possível agravamento da situação. Evidentemente, esta contratação de um advogado acarreta um custo ao profissional.

Ademais, há gasto com custas e despesas processuais, honorários de peritos e assistentes técnicos, recursos, diligências, etc., além do valor de eventual condenação imputada ao profissional.

Por último, a existência de um processo pode gerar cancelamentos de atendimentos para comparecimento em Fórum ou no Conselho, ou mesmo perda de alguns pacientes, o que pode ocasionar prejuízo econômico ao profissional.

Não bastasse isso, e experiência mostra que os efeitos de estar sendo processado se refletem na aparência dos profissionais. Queda de cabelo, emagrecimento e noites sem conseguir dormir são as queixas mais frequentes.

Em razão disso tudo, os profissionais devem buscar compreender melhor a dinâmica jurídica envolvida na prestação de serviços odontológicos, a fim de minimizar os problemas decorrentes de reclamações de pacientes perante o Poder Judiciário (processos cíveis e criminais) e o Conselho Regional de Odontologia (processo ético).

http://www.odontosites.com.br/odonto/default2.asp?s=artigos2.asp&id=163&titulo=As_esferas_de_responsabilidade_do_Cirurgiao_dentista_no_atendimento_ao_paciente