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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Prescrição - CDC e CC 1916

RECURSO ESPECIAL Nº 841.051 - RS (2006/0078855-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
CIVIL. CONSUMIDOR. HOSPITAL. ERRO MÉDICO. PRINCÍPIO DA AMPLA REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS. AÇÃO PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO CDC E NO CC/16. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ART. 177 DO CC/16. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS.

1. Na hipótese dos autos, a causa determinante para a verificação dos danos suportados pela recorrente foi o ato culposo do preposto do hospital recorrido, e
não o exercício das atividades hospitalares, estritamente consideradas. A causa de
pedir não está fundamentada no acidente de consumo, mas sim na imperícia do
preposto.
2. O julgador não está adstrito aos argumentos trazidos pela parte, podendo adotar
fundamentação jurídica diversa. Aplicação do princípio “jura novit curia."
3. “A invocação desta ou daquela regra jurídica é argumento, e não razão da
pretensão. A decisão deve responder às razões das pretensões porque
transformadas em questões, mas não necessariamente à argumentação das partes”
(AgRg em Ag 5.540/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ de 11/3/1991).
4. A excepcionalidade da questão trazida a debate e a circunstância de ter a
recorrente mencionado os princípios que regem a responsabilidade civil do
empregador por ato culposo de preposto possibilitam a aplicação das regras
contidas no CC/16 à espécie.
5. Recurso especial provido.