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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Técnico em enfermagem é condenado a 9 anos de prisão

Ele é acusado de ter estuprado uma paciente dentro de um hospital da cidade

O técnico em enfermagem Pedro Paulo Parreira dos Santos, de 30 anos, foi condenado a 9 anos e seis meses de prisão pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Rondonópolis. Ele é acusado de ter estuprado uma paciente dentro de um hospital da cidade. A condenação se refere à denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual contra o profissional da enfermagem pela prática de crime de estupro de vulnerável.
Segundo consta da denúncia, no dia 18 de fevereiro de 2010, por volta das 14h30, no Hospital São José, localizado na Rua Treze de Maio, no centro, o acusado manteve conjunção carnal com a vítima, que não pode oferecer resistência já que fora dopada por medicamento ministrado pelo acusado.
Narra a denúncia que, no dia dos fatos, a vítima foi internada para ser submetida à uma cirurgia na perna e, após a intervenção cirúrgica, foi levada para uma enfermaria onde passou a ser acompanhada por uma equipe de enfermagem da qual o acusado era integrante exercendo a função de auxiliar de enfermagem.
Segundo apurado, o acusado, aproveitando-se do momento em que estava a sós com a vítima, injetou sedativo em sua veia, sedando-a e retirando-lhe qualquer possibilidade de resistência. Porém, antes de perder os sentidos, a paciente viu o momento em que o acusado acariciou seus seios e tentava retirar as peças íntimas do seu corpo.
Sempre conforme a denúncia, o acusado, então, aproveitando-se que a vítima estava desacordada e não podia oferecer resistência, manteve com ela relação sexual.
Após recobrar a consciência, a paciente percebeu que havia sido violentada sexualmente, chamou o marido ao hospital e comunicou a ele o ocorrido. A Polícia Militar foi acionada e efetuou a detenção do técnico em enfermagem. Levado para o CISC, ele foi autuado em flagrante delito.
Desde o momento da prisão e durante as oitivas na Justiça, o acusado sempre negou as imputações lançadas contra si e afirmava não saber porque a vítima o acusava de praticar tão grave delito. Todavia, segundo jurisprudências já firmadas e os autos, os depoimentos da vítima assumem extrema importância para esclarecer como ocorreram os fatos. Ademais - sustenta a denúncia -, a vítima narra o ocorrido com muita fidelidade em todos os depoimentos prestados e, de forma segura, afirma ter sido dopada pelo acusado e sofrido o abuso sexual.

PROCESSO
No decorrer do processo, já na fase das alegações finais, o Ministério Público sustentou os termos da denúncia, requerendo a condenação do técnico em enfermagem. Já a defesa técnica, por sua vez, pediu a absolvição do acusado alegando insuficiência de provas.
Configurada, entretanto, a materialidade e a autoria e por se tratar de um crime tipificado como hediondo, por força de lei, exige aplicação de pena em regime inicial fechado.
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, o juiz julgou procedente a citada ação penal para condenar o réu à pena privativa de liberdade de 9 anos e 6 meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado, não vislumbrando a possibilidade de substituição por pena restritiva de direito e, ainda, mantendo sua prisão cautelar para a garantia da ordem pública, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

INDENIZAÇÃO
O juiz ainda fixou o valor mínimo de R$ 5 mil a ser pago pelo réu à vítima a título de indenização por dano moral. A sentença ainda cabe recurso.

Fonte: A Tribuna Mato Grosso