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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 30 de junho de 2010

Tratamento médico - Cobertura de emergência - Aplicação do CDC

Apelação Cível - Ação de Obrigação de Fazer - ... - Cobertura de tratamento bucomaxilofacial - Aplicação do CDC - Cláusulas dúbias - Interpretação mais favorável ao consumidor - Procedimento de emergência - Cerceamento de defesa afastado - Recurso improvido.

1 - Se a cláusula que limita o Direito do Consumidor não vem expressa de forma clara e precisa, não se aplica ao aderente (art. 54, § 4º, CDC).
2 - Havendo possibilidade de entendimentos diversos em relação às cláusulas contratuais, aplicar-se-á a que melhor atender aos anseios do consumidor.
3 - Se o relatório médico apresentado informa que o apelado necessita de intervenção cirúrgica e que seu quadro clínico pode vir a se agravar, resta caracterizada a situação de emergência.
4 - Não há que se falar em cerceamento de defesa se a apelante teve acesso ao documento questionado e, no momento oportuno (Contestação), nada falou.
(TJMS - 5ª T. Cível; ACi/Ordinário nº 2009. 032498-3/0000-00-Campo Grande-MS; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; j. 11/2/2010; v.u.)

Fonte: Boletim AASP