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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 27 de abril de 2010

Paciente será indenizada por erro no diagnóstico do vírus HIV

Relatoria observou a presença do dano moral e fixou a indenização em R$ 15.300,00, o equivalente a 30 salários mínimos

A 1ª Turma Cível julgou na sessão do dia 20 de abril a apelação cível nº 2009.003653-8, de relatoria do Des. Sérgio Fernandes Martins. No recurso, E. M. de J. pretendia reformar a sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em desfavor de laboratório de análises clínicas e por conta de exames laboratoriais que diagnosticaram a apelante como soropositivo para o vírus HIV.

Conforme os autos, no dia 20 de julho de 2006 E. M. de J., para fazer um exame de rotina, foi até o Município de Mineiros (GO) numa consulta em Cooperativa Mista Agropecuária do Vale do Araguaia. Como de costume, diversos exames laboratoriais foram solicitados pelo médico.

No dia 2 de agosto, a apelante retornou à Cooperativa, quando o médico informou que o primeiro exame e o segundo feito como contra-prova, confirmavam que a mesma era soropositivo para o vírus HIV.

O segundo exame além de mencionar que se tratava de um teste de triagem, constou na observação que: “resultado repetido e confirmado com três amostras diferentes, colhidas em dias alternados”.

A partir deste momento, o médico passou a adverti-la quanto aos procedimentos que deveria tomar. O médico recomendou que a mesma se afastasse de suas atividades por um período de 15 dias, além de mais procedimentos necessários foram adotados, como submeter seu esposo aos mesmos exames.

Posteriormente, para seu marido, o resultado foi negativo. Inconformada, a apelante procurou outra clínica que realizou exames complementares os quais apontaram resultado negativo para a presença do vírus.

Segundo o relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, resta analisar se ocorreram ou não danos morais em razão do resultado equivocado da presença do vírus HIV. Em primeiro lugar, o relator afastou a responsabilidade de indenizar da Cooperativa Mista Agropecuária do Vale do Araguaia, pois não vislumbrou o seu dever de indenizar, permanecendo como apelado o laboratório que forneceu os resultados do exame.

Para o Desembargador, “é sabido que o diagnóstico equivocado apontando a presença do vírus HIV no organismo de alguém, por si só, mostra-se capaz de desestruturar a vida de toda uma família, sobretudo a vida conjugal de um casal, quando a fidelidade mútua é colocada à prova”.

Embora o laboratório alegasse que trouxe nos resultados a ressalva de que poderiam ser feitos exames complementares para confirmar a doença, destacou o relator, o fato não tira a responsabilidade do laboratório no diagnóstico emitido. O mesmo entendimento, conforme destacou em seu voto o Des. Sérgio Martins, é adotado em julgamentos do STJ sobre casos análogos.

Conforme o relator, “no caso concreto, o que se verifica é o resultado de um exame que provoca um efeito efetivamente terrível para qualquer pessoa. Por isso, não se pode admitir o questionado proceder do laboratório. Feito o exame, apresentado o resultado com a conclusão errada, segue-se o efeito devastador para a pessoa até que se demonstre o contrário”.

Por esta razão, a relatoria observou a presença do dano moral e fixou a indenização em R$ 15.300,00, o equivalente a 30 salários mínimos, acrescidos de juros de mora a partir da publicação do acórdão. Os demais desembargadores da 1ª Turma Cível acompanharam o voto do relator. Assim, por unanimidade, o recurso foi provido, condenando o laboratório a pagar a indenização a apelante.

Fonte: Âmbito Jurídico