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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

domingo, 14 de março de 2010

Segurado deve indenizar perita do INSS

Um segurado do INSS foi condenado a indenizar uma perita em R$ 4 mil por propor ação contra a médica. O homem alegou que foi tratado de forma grosseira e que foi mal atendido pela profissional. A decisão é do juiz federal José Denílson Branco, da 1ª Vara Federal de Sorocaba (SP).

Em ação, o segurado pedia indenização de R$ 3 mil por danos materiais e 100 salários mínimos por danos morais. Ele alegou que durante o exame pericial, a perita desconsiderou seu quadro clínico e o tratou de forma grosseira. Justificou na ação que o “médico perito do INSS pode discordar do laudo do médico de confiança do autor, mas não pode alegar que o autor não tem problema algum”.

O INSS declarou que o autor não fez menção a fatos específicos que pudessem ocasionar uma conduta dolosa ou culposa da ré e que a narrativa dos fatos não condiz com a verdade. Segundo o instituto, o autor se submeteu a diversas perícias médicas junto ao INSS e em todas elas foi atendido com urbanidade e teve analisados os documentos apresentados.

Na mesma data, a médica e o INSS apresentaram o pedido de reconvenção, uma ação para pedir indenização no mesmo processo. Alegaram que o INSS, ao rever os fatos colocados pelo autor, verificou que tramitam diversas ações com idêntico teor e idênticas palavras propostas na comarca de Sorocaba, “sendo que a intenção do autor e de outros segurados é intimidar e coagir médicos peritos do INSS e que no caso presente está configurado o abuso processual, já que o autor está extrapolando os limites do direito de acesso ao Poder Judiciário”.

O juiz afirmou que o segurado foi intimado a especificar as provas que pretendia produzir, mas não o fez. O INSS juntou aos autos os laudos médicos periciais, em que diversos médicos afirmam que não há incapacidade laborativa para a atividade alegada.

“Não existe ofensa no fato de que o indeferimento do benefício do autor decorreu de entendimento administrativo da autarquia e do perito médico, não configurando dano moral”. Devido aos diversos ajuizamentos em face de vários peritos por mais de uma vez, para o juiz, “[...] é possível concluir que a perita se sentiu intimidada com o fato de ter de responder por duas demandas visando à obtenção de valores altos em razão do exercício de seu cargo”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.

2009.61.10.014434-6
Fonte: Conjur