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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 11 de março de 2010

Município condenado por errar em exame de HIV

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e em conformidade com o parecer ministerial, deu provimento parcial ao recurso de Apelação Cível nº 200.2001.042.712-4/001, interposto pelo Município de João Pessoa contra a sentença que condenou a Edilidade ao pagamento de indenização a títulos de danos morais no valor de R$ 12 mil para L.L. e R$ 2 mil para seu filho J.L.L.S. O relator foi o juiz convocado Carlos Martins Beltrão Filho. Desta decisão cabe recurso.
Segundo o relatório, L.L., em 5 de junho de 2001, deu entrada na Maternidade Cândida Vargas, na Capital, para dar à luz ao seu filho J.L.L.S. No entanto, foi diagnosticado, nos resultados dos exames pré-parto, que L.L. era portadora do vírus HIV. A paciente alega que fora submetida a isolamento na ala de Patologia Clínica, sob o argumento de que não poderia permanecer em contato com as demais gestantes, e a partir de então, passou a receber medicamentos via intravenosa, para que o feto não fosse infectado pelo vírus.
Ainda de acordo com o relatório, o pai da criança foi submetido a exames particulares, nos quais se constatou não ser portador do vírus HIV. De imediato, a médica que atendeu L.L. negou eficácia dos exames particulares e determinou que fosse realizado novo exame na maternidade, cujo resultado, desta vez, deu negativo.
Nas razões recursais, o Município alegou que “a responsabilidade da Administração assenta-se no risco administrativo, havendo necessidade de demonstração do nexo causal e que, no caso, o hospital Cândida Vargas cumpriu determinação do Ministério da Saúde ministrando medicamentos anti-HIV à gestante e ao recém-nascido”.
Alegou, ainda, que os serviços médicos são de meio e não de resultado e que a sentença estava em desacordo com a doutrina e a jurisprudência; bem como, que os requisitos da Responsabilidade Civil- culpa subjetiva, não ficaram comprovados. Disse, por fim, que o valor arbitrado a título de indenização corresponde a enriquecimento sem causa e pede que a sucumbência seja recíproca, uma vez que os autores não obtiveram êxito quanto ao pleito dos danos materiais.
O relator do processo, no seu voto, ressalta que a literatura médica, principalmente a americana, demostra que todos os exames de diagnóstico tem limitações, e algumas vezes, o seu uso pode produzir resultados errôneos ou questionáveis, sobretudo em relação ao HIV. Diz, ainda, que a literatura científica documentou mais de 60 fatores diferentes que podem causar uma reação positiva nos testes de HIV, além da infecção por HIV passada ou presente, incluindo gripe, vacina contra gripe, herpes, artrite reumatóide, malária, tuberculose, anticorpos para hanseníase e até mesmo gravidez.
“A questão é grave, pois uma simples gripe pode causar o resultado positivo para AIDS (…) por esse relevante motivo, a literatura médica recomenda que no caso positivo esse tipo de exame deve ter acompanhamento médico, seguido de novo exame, diagnóstico, aconselhamento e, se necessário, o tratamento”, afirmou o relator.
Ele acrescentou, no voto, que a médica responsável agiu com imprudência ao ministrar um tratamento sem a confirmação do teste, o que ocasionou além do transtorno psíquico, sequelas à gestante, em razão dos medicamentos. Concluiu afirmando que o Estado responde de forma objetiva pelos danos causados por seus agentes, comprovada a existência de nexo de causalidade entre o fato produzido por um agente do Estado no exercício de suas funções e a ocorrência de danos oriundos deste fato.
“Por todo o exposto, a conduta da Administração, através da médica responsável pelo atendimento à parturiente, foi imprudente, açodada, desumana e não seguiu um mínimo de sensatez. Estando presente o fato, o nexo causal e o dano, a reparação é medida que impõe.”
Assim, o relator reformou a sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital apenas no que concerne a sucumbência recíproca, distribuindo o ônus de forma rateada entre os autores e a Edilidade.


Fonte: Portal Correio