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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 3 de março de 2010

Erro de Diagnóstico - Danos Morais

Direito do Consumidor - Responsabilidade Civil - Exame de ultrassonografia - Erro de diagnóstico - Obrigação de resultado - Responsabilidade Objetiva - Danos Morais configurados.


A prestação de serviço de exame de ultrassonografia amolda-se à definição contida no § 2º do art. 3º do CDC, sendo, pois, a empresa responsável pela realização do exame fornecedora de serviços. Os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos anos causados ao consumidor em virtude de inobservância do dever de segurança imposto pelo § 1º do art. 14 do CDC. Aplicada a Responsabilidade Objetiva, ao consumidor incumbe apenas a prova do fato lesivo, do dano e do nexo causal que os vinculam. Para se eximir do dever de indenizar, cabe ao fornecedor a prova da inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, CDC, ônus este do qual não se desincumbira.
(TJMG - 18ª Câm. Cível; ACi nº 1.0024.03.132967-5/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Mota e Silva; j. 24/11/2009; m.v.)

Fonte: Boletim AASP