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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Resolução CFM nº 1.939

Proíbe a participação do médico em promoções para a compra de medicamentos
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.939, DE 14 DE JANEIRO DE 2010

Proíbe a participação do médico em promoções relacionadas com o fornecimento de cupons, cartões de descontos e demais documentos previstos nesta resolução para a aquisição de medicamentos, e dá outras providências.


O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e

CONSIDERANDO o disposto contido no art. 2º e nas atribuições constantes do art. 15 da Lei nº 3.268/57;
CONSIDERANDO a natureza jurídica de direito público da instituição Conselho Federal de Medicina, bem como o munus do qual é dotada;
CONSIDERANDO que a relação médico-paciente é o alicerce fundamental do exercício da Medicina, devendo ocorrer de forma autônoma, sem condicionantes estranhas à mesma;
CONSIDERANDO que a Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza;
CONSIDERANDO que o médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho;
CONSIDERANDO que a Medicina não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida como comércio;
CONSIDERANDO que o trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de produto de prescrição médica de qualquer natureza;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico obter vantagem pela comercialização de medicamentos, órteses ou próteses cuja compra decorra da influência direta em virtude de sua atividade profissional;
CONSIDERANDO que a prática da promoção relacionada com o fornecimento de cupons ou cartões de descontos para a aquisição de medicamentos baseia-se na constituição de um banco de dados com informações clínicas e a consequente estratificação e qualificação de usuários saudáveis e diagnosticados de acordo com o risco;
CONSIDERANDO que a utilização dessa metodologia caracteriza-se como prática cujos objetivos são eminentemente comerciais;
CONSIDERANDO que o médico, ao se inserir como peça indispensável para esse tipo de promoção de vendas da indústria farmacêutica, exerce a Medicina como comércio, atuando em interação com o laboratório farmacêutico;
CONSIDERANDO que ao fornecer o cupom ou o cartão para descontos, aderindo às regras da promoção que envolve a transmissão de dados, o médico praticamente revela o diagnóstico na medida em que possibilita seu conhecimento por inferência a partir da prescrição, o que fere o sigilo profissional;
CONSIDERANDO o disposto no art. 16, do Decreto-Lei nº 20.931/32, alíneas c, g e h;
CONSIDERANDO que a prática comercial citada induz ao consumo de medicamentos e a sistematização sem qualquer critério na utilização de medicamentos de uso contínuo, visto que, igualmente, há a indução do paciente a pensar sobre a desnecessidade de um controle médico periódico da doença que o acomete;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na reunião plenária realizada em 14 de janeiro de 2010,'' resolve:

Art. 1º É vedado ao médico participar, direta ou indiretamente, de qualquer espécie de promoção relacionada com o fornecimento de cupons ou cartões de descontos aos pacientes, para a aquisição de medicamentos.

Parágrafo único. Inclui-se nessa vedação o preenchimento de qualquer espécie de cadastro, formulário, ficha, cartão de informações ou documentos assemelhados, em função das promoções mencionadas no caput deste artigo.

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 fev. 2010. Seção I, p. 74