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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Plenário define condições do trabalho médico-pericial

O plenário do Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou em janeiro dois pareceres-consulta diretamente relacionados à atuação dos médicos peritos.

Os documentos trazem a visão do CFM sobre as dúvidas quanto ao tempo médio de uma consulta desses profissionais, bem como o acesso de não médicos aos dados de prontuários ou dossiês de atendimento.

Em resposta a questionamento formulado pela Comissão de Ética Médica de Campo Grande (Mato Grosso do Sul), o CFM afirma que o manuseio, impressão ou consulta do prontuário médico de segurado por servidores não médicos de instituições públicas ou privadas, sem que tais atos atendam aos requisitos legais, constituem infração ao Código de Ética Médica (CEM).

De acordo com o Parecer-Consulta 5/10, essas informações, contidas nos prontuários eletrônicos do sistema informatizado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) denominado Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (Sabi), são sigilosas.

Pelo documento, o acesso por não médicos fere as normas previstas no CEM e demais instruções normativas dos conselhos de medicina em relação ao sigilo médico quando se trata, especificamente, do acesso aos prontuários médicos-periciais ou laudos periciais (registro contendo anamnese, exame físico, exames complementares, etc.).

No parecer, preparado pelo conselheiro Renato Fonseca, o CFM reafirma ser dever ético do médico e da instituição proteger o direito à privacidade e confidencialidade dos dados íntimos do segurado, obtidos quando da realização de ato médico-pericial. Paralelamente, os relatores esclarecem que o documento “Conclusão médico-pericial” pode ser impresso por qualquer servidor da Previdência, pois não expõe dados sigilosos do segurado, trata-se apenas de resposta administrativa, confeccionada pela instituição e destinada ao segurado, “informando somente se o benefício pleiteado foi indeferido ou não” explica Fonseca.

Outra decisão do CFM aborda o tempo de atendimento: o Parecer-Consulta 1/10 reitera que nenhum órgão ou instituição tem competência para determinar o período de avaliação médica ou estabelecer o número de atendimentos para qualquer carga horária ou atividade médica. De acordo com a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP), tem sido imposto aos peritos médicos previdenciários o limite de 20 minutos para a realização das avaliações em segurados do INSS, além da recomendação de um número mínimo de 24 perícias diárias.

A respeito, o parecer esclarece que o Código de Ética Médica prevê que “o médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho”.

O CFM lembra que o exame médico-pericial na Previdência Social tem por objetivo a emissão de um laudo técnico, que embasará ou não a decisão final da concessão de um benefício. No mesmo sentido, o Código de Ética estabelece que “nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente”.

De acordo com a conclusão do conselheiro relator Gerson Zafalon Martins: “a imposição de 24 perícias diárias pelos peritos médicos previdenciários é incompatível com os ditames éticos e da boa prática médica, além do que laudos apressados são insuficientes, incompletos, frágeis e não qualificados. Esses laudos poderão causar injustiça social, pois não concluirão de maneira justa e evidente se o servidor tem ou não direito ao benefício requerido”.

Fonte: CFM