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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Para CFM, não se deve limitar tempo de atendimento dos médicos peritos

O plenário do Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou em janeiro parecer-consulta sobre o tempo de atendimento realizado pelos médicos-peritos. O parecer-consulta 1/10 reitera que nenhum órgão ou instituição tem competência para determinar o período de avaliação médica ou estabelecer o número de atendimentos para qualquer carga horária ou atividade médica.

De acordo com a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP), tem sido imposto aos peritos médicos previdenciários o limite de 20 minutos para a realização das avaliações em segurados do INSS, além da recomendação de um número mínimo de 24 perícias diárias.

O parecer esclarece que o Código de Ética Médica (CEM) prevê que “o médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho”.

O CFM lembra que o exame médico-pericial na Previdência Social tem por objetivo a emissão de um laudo técnico, que embasará ou não a decisão final da concessão de um benefício. No mesmo sentido, o CEM estabelece que “nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente”.

De acordo com a conclusão do conselheiro relator Gerson Zafalon Martins: “a imposição de 24 perícias diárias pelos peritos médicos previdenciários é incompatível com os ditames éticos e da boa prática médica, além do que laudos apressados são insuficientes, incompletos, frágeis e não qualificados. Esses laudos poderão causar injustiça social, pois não concluirão de maneira justa e evidente se o servidor tem ou não direito ao benefício requerido”.
Fonte: site CFM