Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 30 de junho de 2008

Sem Conduta Defeituosa não há Responsabilidade Civil

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reiterou o entendimento de que hospital não responde por defeito na prestação do serviço causado por terceiro no que tange à utilização de medicamento que causou infecção em paciente.
Assim como já havia ocorrido nas Apelações Cíveis nº 360.417.4/4-00 e 484.221-4/4-00, os Desembargadores da Sexta Câmara de Direito Privado entenderam que não há responsabilidade do hospital se o medicamento estava autorizado pela ANVISA à época de sua utilização. Ainda cabe recurso.
Nestas ações, os pacientes se submeteram à cirurgia de catarata e contraíram infecção em razão de defeito no produto, qual seja, um colírio utilizado. Contudo, restou comprovado que a ANVISA não impunha restrições à utilização do medicamento quando da realização da cirurgia. Posteriormente verificou-se que o medicamento utilizado apresentava problema e foi proibida a sua utilização pela ANVISA.
Nos termos da última decisão, “o medicamento tinha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e as peças dos autos confirmam que o uso e comercialização do remédio só foram proibidos pela Agência Nacional de Vigilância sanitária em 16 de abril de 2003, depois da cirurgia a que se submeteu a autora, portanto, não sendo razoável a exigência de que o Hospital realizasse testes para aferir a qualidade de todos os produtos que utiliza.”.
E, não havendo defeito na prestação do serviço, não há que se falar em responsabilidade civil, em que pese os danos sofridos pelos pacientes. Porém, ressalte-se, os danos não foram decorrentes de nenhuma conduta defeituosa do Hospital, nos termos destacados.
Portanto, muito embora tenha ocorridos danos, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, estando ausente o defeito na prestação do serviço (e conseqüentemente ausente nexo causal), não há que se falar em responsabilidade civil do prestador do serviço.