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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 31 de março de 2008

A Responsabilidade Subjetiva nas Ações em face dos Hospitais

Com muita freqüência observamos que os autores em ações judiciais referentes à suposta má prática médica insistem que a responsabilidade do hospital é objetiva, mesmo quando o ato que teria dado ensejo à reclamação foi praticado por médico, no desempenho de sua profissão.

Nestes processos, os autores fundamentam seus pedidos em uma falha cometida por um profissional, mas demandam somente em face do hospital e desejam ver aplicada a teoria da responsabilidade objetiva.

Porém, ao contrário do que é afirmado nestas ações, se a conduta que ensejou o alegado dano foi praticada por um profissional (médico), necessariamente esta conduta deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva.

Ou seja, para a responsabilização do hospital por algum equívoco praticado por um médico, a conduta deste deve ser analisada, considerando a teoria da responsabilidade subjetiva, isto é, somente se verificada a conduta culposa é que pode ocorrer a responsabilização civil do profissional e também do hospital. Neste sentido, mais uma vez citamos a decisão “divisora de águas” revelada no REsp nº 258.389.

Ademais, além da incorreção acima mencionada, não raras vezes observamos que outro argumento falacioso é adotado pelos autores das ações envolvendo profissionais da área da medicina: na responsabilidade objetiva não é necessária a análise da conduta.

Os autores afirmam que bastam o dano e o nexo causal. Este tipo de argumento revela uma grande confusão entre pressupostos da responsabilidade civil e fundamento da responsabilidade civil.

Seja na responsabilidade objetiva, seja na responsabilidade subjetiva, os pressupostos são exatamente os mesmos: i) conduta; ii) dano; e iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

A diferença entre as “responsabilidades” é que na subjetiva deve estar presente o seu fundamento, qual seja, a culpa, em alguma de suas modalidades: imperícia (falta de conhecimento técnico), imprudência (ação equivocada) ou negligência (desídia).

Assim, mesmo na responsabilidade objetiva deve ser analisada a conduta do prestador de serviço. Somente se constatado que se trata de conduta “defeituosa” é que ocorrerá a responsabilidade do prestador de serviço. Mesmo porque, apenas a título de elucidação, se bastassem dano e nexo (sem análise da conduta), bastaria uma pessoa entrar viva e sair morta de um hospital para restar caracterizada a responsabilidade civil do nosocômio.

Mas e se o hospital fez tudo correto? Justamente esta pergunta é que deve ser respondida e revela a necessidade de análise da conduta do hospital para se determinar se houve ou não defeito na prestação do serviço e, consequentemente a existência ou não de responsabilidade civil.

Ademais, o próprio Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput) estabelece que a responsabilidade do hospital (pessoa jurídica) é objetiva, mas expressamente afirma que deve ter sido prestado serviço defeituoso para que o nosocômio seja responsabilizado. Porém, nestes casos não há que se falar em culpa.

Portanto, nas ações envolvendo condutas praticadas por profissionais da saúde, ainda que movidas somente em face das pessoas jurídicas, deve ser analisada a conduta do profissional e, somente se constatada a culpa deste profissional é que pode ocorrer a responsabilização da pessoa jurídica e, mesmo nas ações que estejam sob o manto da responsabilidade objetiva, deve ser constatada a conduta defeituosa para que o prestador de serviço possa ser responsabilizado civilmente pelo dano causado ao consumidor.