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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Laboratórios: Principais defeitos alegados

Dentro da nossa experiência em processos envolvendo laboratórios, podemos afirmar que os principais sinistros envolvendo os laboratórios são: troca de exames; erro de digitação; retardo na entrega dos resultados; ocorrência de falsos (positivo e negativo); e resultados divergentes em laudos fornecidos por laboratórios diferentes.
Os três primeiros grupos de sinistros, quais sejam, troca de exames, erro de digitação e retardo na entrega dos resultados, não serão analisados neste momento, uma vez que dependem dos profissionais contratados para executarem as tarefas correspondentes a estas etapas da prestação do serviço.
No que tange aos dois últimos grupos, percebemos que as ações judiciais existem justamente pelos fatores enumerados no texto postado anteriormente, a saber: ausência de bom relacionamento com o médico assistente e deficiência de informações e esclarecimentos dos pacientes.
Se, ao invés de determinar que o paciente fizesse novo exame em outro laboratório, o profissional entrasse em contato com o fornecedor do laudo e solicitasse uma revisão, justificando a conduta sob a ótica médica, uma grande parte dos processos deixaria de existir, eis que não haveria dois resultados divergentes oriundos de laboratórios diferentes. Para o leigo, não podem existir dois resultados certos se eles são divergentes entre si. Existindo esta situação, o primeiro passo para o ingresso com a ação judicial foi dado.
E aqui as condutas se entrelaçam: o médico assistente pediria ao mesmo laboratório que refizesse a análise (clínica ou patológica), informando ao paciente que poderia ter ocorrido algum fator que modificasse o resultado, deixando claro que isso não caracteriza erro, mas sim revela a limitação do procedimento.
Conduta favorável do médico assistente e informação do paciente!
Em relação aos falsos, o paciente deve ser informado, preferencialmente antes de realizar o exame, que aquele tipo de exame é mais sensível (triagem) e, portanto, apresenta maior possibilidade de ocorrência de falsos, destacando a necessidade de confirmação através de outra amostra ou de outro método. Estas informações, repita-se, devem ser transmitidas de forma oral, bem como documentadas em anexos aos resultados ou mesmo no próprio corpo do laudo.

domingo, 21 de setembro de 2008

Laboratórios: Algumas condutas para minimizar a ocorrência de processos

Nas últimas duas décadas, o número de ações judiciais contra prestadores de serviço na área da saúde aumentou, sendo certo que este aumento pode ser mais sensivelmente notado a partir de meados da década de 90. Isso se deve, entre outros fatores, à conscientização do indivíduo em busca dos seus direitos. A Constituição Federal (1988) e o Código de Defesa do Consumidor (1990) foram diplomas normativos que possibilitaram esta conscientização, uma vez que atribuíram direitos aos pacientes e obrigações aos médicos, laboratórios, hospitais, clínicas, etc.
Ainda, alguns benefícios processuais (Justiça Gratuita, por exemplo) têm sido utilizados de forma deturpada pelos pacientes, acarretando, assim, o aumento do número de ações.
Tendo em vista este quadro, os laboratórios devem procurar formas de se adequar a esta nova realidade, buscando adotar condutas preventivas, no intuito de minimizar o risco de processos judiciais.
Além das questões técnicas referentes às condutas laboratoriais, como utilização de profissionais gabaritados e devidamente treinados e de equipamentos adequados, os laboratórios atualmente precisam valorar outros pontos.
Algumas atitudes devem ser implantadas no cotidiano, visando não só evitar processos, mas também melhorar a qualidade da prestação do serviço. Estas atitudes referem-se às pessoas que se relacionam, de forma mais direta, como o próprio laboratório.
Assim, os laboratórios devem procurar manter um bom relacionamento com os médicos assistentes (solicitantes), posto que são estes profissionais que no mais das vezes irão, por exemplo, dar a notícia ao paciente da patologia que consta no laudo fornecido pelo laboratório. São estes médicos que irão utilizar o resultado fornecido pelo laboratório. Numa hipótese em que há indícios de que o laudo laboratorial possa não corresponder à realidade do paciente, seria imperioso que o médico assistente entrasse em contato com o laboratório antes de repassar as informações ao paciente. Sabe-se que alguns fazem isso, mas outros, quando ocorre algum problema, utilizam o laudo laboratorial como escudo, esquivando-se de sua responsabilidade e colocando todo o ônus do diagnóstico sobre o laboratório, desconsiderando o fato de que o médico assistente é o responsável pelo diagnóstico e não o laboratório.
Mas o laboratório também se relaciona diretamente com os pacientes. Em razão disso, os laboratórios devem fornecer o melhor esclarecimento possível a estas pessoas. A regra de experiência nos permite afirmar que o paciente esclarecido ingressa menos em Juízo do que o paciente desinformado.
Em relação aos pacientes, podemos dividir a necessidade de esclarecimentos ao paciente direto e aos pacientes em potencial (população como um todo).
No que tange aos esclarecimentos aos pacientes diretos, pode-se citar como conduta necessária a inserção de informações no próprio laudo laboratorial sobre, por exemplo, necessidade de confirmação; possibilidade de ocorrência de falsos positivo e/ou negativo; necessidade de conjugação dos dados laboratoriais com dados clínicos; ocorrência de situações (lesões) limítrofes, sem que isso implique em erro do patologista; bem como destacar pontos específicos de cada exame. Neste último item, pode-se citar, somente a título de exemplo, a necessidade de informar que podem ocorrer distorções nos níveis de triglicerídeos em decorrência do dia da semana em que o material foi colhido (às segundas são maiores que às quintas).
Em relação aos esclarecimentos para a população em geral, deveria haver uma tentativa de conscientização acerca do que é o exame laboratorial e que os exames feitos em laboratório apresentam limitações técnicas, ainda que empregados os melhores esforços. Muitos acreditam, influenciados pela mídia, que sempre são utilizadas técnicas infalíveis e que não existe a menor possibilidade de erro. Esta conscientização ainda deveria dar bastante ênfase às questões de resultados fornecidos com base em métodos diferentes, ou seja, exame mais sensível (triagem) poderá oferecer resultado diferente de um exame mais específico (investigativo). Logo, a existência de resultados divergentes, por si só, não significa que tenha havido erro, mesmo porque, conforme dito, podem ter sido utilizados métodos diferentes nas análises das amostras (falsos positivo/negativo). O leigo não faz esta distinção e, havendo resultados divergentes, ingressarão com as ações judiciais.
Evidentemente, todas as informações e esclarecimentos devem ser feitos de forma verbal e documentados, sendo certo que uma forma não exclui a outra. Muito ao contrário, ambas são necessárias e se complementam.
Portanto, podem ser destacadas como condutas que possibilitariam a diminuição do número de demandas: melhor relacionamento com o médico assistente (solicitante) e o esclarecimento dos pacientes e da população em geral sobre a atividade desenvolvida pelos laboratórios.

quarta-feira, 3 de setembro de 2008

Curso: Gestão de Consultório para a Área da Saúde

Nos próximos dias 26, 27 e 28 de Setembro teremos a honra e o prazer de compartilhar conhecimentos e experiências com profissionais da área da saúde na cidade de Lucas do Rio Verde/MT.
Na oportunidade, trataremos da responsabilidade civil, criminal e ética desses profissionais; da importância da documentação do paciente; e medidas para minimizar reclamações judiciais em relação à prestação do serviço.
Referido módulo está inserido no Curso Gestão de Consultório para a Área da Saúde, coordenado pelo Dr. Claudinet Antonio Coltri Junior, em parceria com a Associação Brasileira de Odontologia, Seção Mato Grosso.

terça-feira, 15 de julho de 2008

Curso de Responsabilidade Civil

Em breve será disponibilizado material sobre o Curso de Responsabilidade Civil dos Prestadores de Serviço na Área da Saúde, que será realizado na cidade de Ribeirão Preto/SP.
No mencionado curso trataremos da Responsabilidade Civil dos Médicos, Odontólogos, Hospitais, Clínicas Médicas e Odontológicas e Laboratórios, sempre buscando abordagem com base em casos práticos.
Os encontros serão mensais, sempre aos sábados, possibilitando que tanto os profissionais do Direito como os profissionais da área da saúde possam participar, contribuindo para o desenvolvimento do Direito Médico.

segunda-feira, 30 de junho de 2008

Sem Conduta Defeituosa não há Responsabilidade Civil

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reiterou o entendimento de que hospital não responde por defeito na prestação do serviço causado por terceiro no que tange à utilização de medicamento que causou infecção em paciente.
Assim como já havia ocorrido nas Apelações Cíveis nº 360.417.4/4-00 e 484.221-4/4-00, os Desembargadores da Sexta Câmara de Direito Privado entenderam que não há responsabilidade do hospital se o medicamento estava autorizado pela ANVISA à época de sua utilização. Ainda cabe recurso.
Nestas ações, os pacientes se submeteram à cirurgia de catarata e contraíram infecção em razão de defeito no produto, qual seja, um colírio utilizado. Contudo, restou comprovado que a ANVISA não impunha restrições à utilização do medicamento quando da realização da cirurgia. Posteriormente verificou-se que o medicamento utilizado apresentava problema e foi proibida a sua utilização pela ANVISA.
Nos termos da última decisão, “o medicamento tinha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e as peças dos autos confirmam que o uso e comercialização do remédio só foram proibidos pela Agência Nacional de Vigilância sanitária em 16 de abril de 2003, depois da cirurgia a que se submeteu a autora, portanto, não sendo razoável a exigência de que o Hospital realizasse testes para aferir a qualidade de todos os produtos que utiliza.”.
E, não havendo defeito na prestação do serviço, não há que se falar em responsabilidade civil, em que pese os danos sofridos pelos pacientes. Porém, ressalte-se, os danos não foram decorrentes de nenhuma conduta defeituosa do Hospital, nos termos destacados.
Portanto, muito embora tenha ocorridos danos, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, estando ausente o defeito na prestação do serviço (e conseqüentemente ausente nexo causal), não há que se falar em responsabilidade civil do prestador do serviço.

segunda-feira, 26 de maio de 2008

Mero erro de digitação não enseja reparação civil

Como já era de se esperar, o Poder Judiciário está mais cauteloso na apreciação de demandas envolvendo o chamado "erro médico", evitando, assim, a proliferação da "indústria do dano moral".
Prova disso é a sentença proferida no processo 281.01.2006.008385-2, na qual o MM. Juiz julgou improcedente a ação proposta por paciente em face de médica e de clínica, haja vista não restar configurado defeito na prestação do serviço. Ainda cabe recurso.
Na mencionada ação, a Autora pleiteava indenização por danos morais em razão de equívocos nos dados da paciente, principalmente em relação à parte do nome e sua idade. Não foi alegado defeito quanto ao resultado do exame.
Produzida a prova oral, as testemunhas foram uníssonas no sentido de que os equívocos de digitação poderiam ter sido corrigidos tão logo fossem notados e de modo algum interferiram no resultado do exame. Ainda, curioso notar que o próprio advogado da Autora equivocou-se quanto ao nome de sua cliente na petição inicial e em petição apresentada no curso do processo.
Em sua brilhante decisão, o Magistrado afirma:
"...não se pode descurar, outrossim, que o nobre instituto do dano moral não se presta a aplacar suscetibilidades exacerbadas, mormente considerando que meros aborrecimentos decorrentes de percalços da vida não têm o condão de interferirem no comportamento psicológico, causando angústia e desequilíbrio no bem estar individual, a ensejar reparação pecuniária pela dor moral experimentada, beirando o locupletamento indevido.
Verdadeiro abuso tem ocorrido nos pedidos de indenização por dano moral. Este é apenas mais um dos muitos processos que todos os dias chegam para entulhar os escaninhos da Justiça, certamente na busca de ganho fácil, patrocinado pela gratuidade de justiça, sem recolhimento de custas e despesas processuais e sem correr o risco de arcar com o ônus da sucumbência, principalmente com os pesados honorários advocatícios.
Certamente, se tivessem que arcar com tais despesas, muitos não se aventurariam a vir às portas do Judiciário..."
Em nossa experiência diária com ações envolvendo "erro médico" temos visto que a posição acima destacada torna-se cada vez mais recorrente, demonstrando que o Poder Judiciário encontra-se atento e contrário às tentativas de enriquecimento desmotivado de alguns autores.

sexta-feira, 16 de maio de 2008

A negligência escondida no "Isso é Normal"

A experiência com as lides e reclamações envolvendo médicos e dentistas nos levou a perceber que a expressão “isso é normal” dita por estes profissionais esconde um descaso, uma negligência em relação aos reclamos dos pacientes.

Não raras vezes somos contratados para defender profissionais que, independentemente de ter ocorrido o defeito na prestação do serviço, não deram a devida atenção ao paciente, limitando-se a responder às preocupações dos pacientes com a expressão “isso é normal”.

Podemos citar como exemplo os casos em que crianças são levadas ao pronto-socorro e os médicos analisam o quadro, medicam e encaminham para casa. Quando são procurados novamente, respondem “isso é normal”, sem ao menos analisarem o caso novamente.

Em outro exemplo, após abdomenoplastia, os pacientes ligam e reclamam de dores no abdômen. Os profissionais, sem a devida atenção ao paciente, respondem “isso é normal”.

Na área da Odontologia, podemos citar casos em que há dores no momento pós-cirúrgico da colocação de pinos dos implantes. Ao relato do paciente, o profissional responde “isso é normal”.

E, considerando o atual estágio das relações interpessoais, não cabe mais este tipo de conduta e os profissionais que a adotam certamente passarão a ser cobrados, processados e condenados a indenizar seus pacientes.

Como dito acima, no momento em que o profissional restringe a explicação a um “isso é normal”, o paciente se sente desamparado, desinformado, restando configurada a negligência, o desinteresse, em suma, a desídia do profissional.

O médico/dentista deve ter ciência de que o ato profissional envolve também a informação e os esclarecimentos ao paciente, extrapolando a realização da cirurgia ou da solicitação de exames, por exemplo.

O paciente, ao procurar o profissional, deseja ser esclarecido, orientado. Afinal, o que é normal para o profissional, certamente é anormal para o paciente, posto que, se normal fosse para o paciente, não estaria procurando auxílio daquele profissional.

A expressão “isso é normal” deve ser imediatamente substituída pela atenção às queixas do paciente, com explicações e esclarecimento. Foi-se o tempo em que o paciente se contentava em obter a resposta “isso é normal” e sequer indagava o profissional. Com o aumento da velocidade e do volume das informações, cada vez mais esclarecimentos são cobrados dos prestadores de serviço.

E nem se pode alegar que o profissional da área da saúde não seja um prestador de serviço. Nossos Tribunais têm reiterado o entendimento de que, aos olhos da Lei, embora com algumas particularidades, o médico/dentista é tão prestador de serviço quanto a empresa de telefonia, de venda de automóveis, etc.. O mesmo Código de Defesa do Consumidor que disciplina as relações entre o usuário e a empresa de telefonia também se aplica, com adequações, à relação médico/dentista-paciente.

O profissional da área da saúde deve se adequar a esta realidade e buscar um aprimoramento na prestação do seu serviço. O início pode (deve) ser a correta e precisa informação e esclarecimento de seus pacientes.

Não é necessário abolir o “isso é normal”, apenas esta expressão não pode ser um fim em si mesmo, isto é, o total de explicações que o profissional está disposto a dar ao seu paciente não pode se limitar ao “isso é normal”. É vital que o profissional explique para o paciente porque aquela queixa é normal, inclusive adotando uma linguagem apropriada ao entendimento daquele paciente específico.

Como todos sabem, um dos principais fatores que geram as reclamações e os processos é justamente o término da relação médico/dentista-paciente. Com a devida atenção e explicação, esta relação não será quebrada, ainda que ocorra o defeito na prestação do serviço.

Portanto, para que o número de reclamações diminua e a qualidade da relação profissional-paciente aumente, aqueles devem dar maiores e melhores explicações e esclarecimentos aos seus pacientes, não se limitando ao recorrente “isso é normal”, eis que, adotando esta conduta, o profissional no mínimo estará demonstrando cuidado e atenção com o seu paciente.

terça-feira, 13 de maio de 2008

Há cerceamento de defesa se houve condenação sem produção de prova pericial

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível nº 449.898-4/6, acolheu a alegação de que ocorre cerceamento de defesa quando o juiz decide questão relativa à atividade médica sem a produção da prova pericial, requerida expressamente pelos Demandados.
No caso, o juiz havia julgado a ação procedente, condenando os Requeridos ao pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de indenização em decorrência de alegado defeito na prestação de serviço laboratorial.
A referida decisão de primeira instância foi proferida sem a produção de provas, notadamente a prova pericial, mesmo com o expresso e inequívoco requerimento dos Demandados neste sentido.
Os Requeridos recorreram ao Tribunal de Justiça a fim de verem respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ainda, a condenação dos Requeridos sem ter sido dada a oportunidade a estes de provarem as suas alegações constituia manifesto cerceamento de defesa.
O Tribunal acolheu os argumentos dos Requeridos e determinou que o julgamento fosse convertido em diligência, a fim de que seja produzida a prova pericial.
No entender dos Desembargadores, "decidiu o julgador monocrático apreciar tema altamente especializado envolvendo erro médico e interpretação de exames citológicos de forma antecipada, sem se socorrer de indispensável suporte profissional que lhe seria oferecido pela realização de perícia técnica".
Felizmente, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o cerceamento de defesa e determinou a produção da prova pericial, posto que somente esta prova pode elucidar o caso, notadamente porque se trata de difícil interpretação dos resultados dos exames laboratoriais.
Esta decisão impediu que prestadores de serviço na área da Medicina fossem condenados a pagar R$ 120.000,00 sem que ao menos tivesse tido realizada a prova pericial.
Da decisão ainda cabe recurso e o mérito da questão principal somente será elucidado com a efetiva realização da prova pericial.

sexta-feira, 9 de maio de 2008

CFM altera artigo de resolução sobre exames de Anatomia Patológica

O Conselho Federal de Medicina decidiu alterar o artigo 9º da Resolução 1823, de 9 de agosto de 2007. A norma disciplina responsabilidades dos médicos sobre procedimentos diagnósticos de Anatomia Patológica e Citopatologia. O novo texto foi aprovado pelo CFM, na sessão plenária realizada nesta quarta-feira (07).

A redação original afirmava que os médicos solicitantes dos exames deveriam se recusar a aceitar laudos de procedimentos diagnósticos assinados por não-médicos. A alteração aprovada é a previsão de uma exceção: laudos assinados por odontólogos, dentro do campo de atuação dessa atividade profissional.

O conselheiro relator da alteração aprovada, Antônio Gonçalves Pinheiro explica as razões para a alteração: “Dentro das regulamentações do Conselho Federal de Odontologia existe a área de competência Patologia Bucal, onde são feitos exames diagnósticos previstos também nesta Resolução”, afirma o conselheiro.

(Fonte: www.cfm.org.br)

segunda-feira, 5 de maio de 2008

Curso Gestão de Consultório para a Área da Saúde

No dia 03.05.2008 tive a honra e a oportunidade de compartilhar conhecimentos com a turma do Curso de Gestão de Consultório para a Área da Saúde na Seção de Mato Grosso da Associação Brasileira de Odontologia (ABO), coordenado pelo Dr. Claudinet Antonio Coltri Junior.
A iniciativa da Seção do Mato Grosso da ABO merece destaque e aplausos, notadamente pela qualidade das instalações e pelo conteúdo do programa disciplinar. Trata-se de curso pioneiro, uma vez que inclui em sua grade o tema da Responsabilidade dos profissionais da Odontologia.
Na mencionada data, discutimos a responsabilidade civil, criminal e ética do profissional da Odontologia, bem como possíveis formas de se evitar as reclamações dos pacientes e, havendo as reclamações, quais as melhores formas de se lidar com esta situação.
Ainda, tratamos de assuntos mais abrangentes como o seguro de responsabilidade civil e os novos campos de atuação para o profissional da Odontologia (e das profissões da área da Saúde em geral), como por exemplo, o desempenho das funções de assistente técnico e perito judicial.
Espero ter contribuído e que tenhamos a oportunidade de nos encontrarmos em eventos futuros, sempre buscando o aperfeiçoamento da prestação do serviço dos profissionais da área da saúde, uma vez que principalmente os profissionais da Odontologia precisam se adequar à nova realidade no que tange à excelência na prestação do serviço.

quarta-feira, 9 de abril de 2008

Paciente que optou por não retirar parte de agulha cirúrgica deixada em seu organismo tem pedido de indenização negado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça acata recurso de hospital e julga improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por um paciente que teve parte de agulha cirúrgica deixada dentro do seu corpo durante cirurgia de abdômen. O paciente foi informado da situação, mas optou por não extrair o fragmento deixado em seu organismo.
De acordo com os autos, anos depois da cirurgia, o paciente passou a sentir desconforto físico e pediu indenização por danos morais contra o Hospital das Clínicas de Porto Alegre, alegando que os médicos esqueceram a agulha em seu corpo. O hospital se defendeu sustentando que não houve esquecimento e sim a decisão intencional de encerrar a cirurgia com rapidez para evitar o agravamento da situação e depois extrair o fragmento de metal sem risco de morte para o paciente.
Também argumentou que a agulha quebrou quando o corte já estava sendo fechado e seria temeroso manter o paciente anestesiado e com o corte da cirurgia aberto para procurar uma agulha que não poria em risco relevante sua integridade e que poderia ser facilmente extraída posteriormente em simples procedimento ambulatorial. O paciente foi informado da situação assim que deixou a unidade de terapia intensiva, alguns dias depois da cirurgia, mas optou por não realizar o procedimento naquele momento.
A questão chegou no STJ em um recurso apresentado pelo hospital, tentando reverter a condenação imposta pelo Judiciário gaúcho de indenizar o paciente. Por maioria, acompanhando o voto do relator, ministro Humberto Gomes Barros, a Turma reconheceu que o médico que esquece parte do material cirúrgico no organismo do paciente comete ato ilícito passível de indenização, mas entendeu desaparecer a ilicitude quando, antevendo o risco de morte do paciente em caso de prolongamento de cirurgia urgente, o médico encerra o procedimento mesmo sabendo que fragmento de agulha se perdeu acidentalmente no organismo do enfermo.

“No caso em questão, não houve esquecimento e sim a opção médica pelo encerramento da cirurgia antes de localizar a agulha cirúrgica que se perdeu”, ressaltou o relator, acrescentando não ter havido ilicitude no procedimento médico de encerrar a cirurgia para preservar as chances de vida do paciente.
Segundo o ministro, mesmo optando por não realizar a extração naquela ocasião, o paciente poderia ter realizado o procedimento em qualquer outro momento, desde que soube do fato, mas ainda assim não o fez. Para ele, tal atitude revela que não houve sofrimento a justificar indenização: “primeiro, porque foi do recorrido a opção de não extrair o fragmento deixado em seu organismo. Depois, porque não é crível que, diante do tamanho sofrimento narrado na inicial, o recorrido viesse a juízo postular danos morais, sem pedir, também, a reparação do suposto erro médico, ou seja, a retirada do fragmento”, destacou em seu voto.
Assim, a Turma entendeu que não sofre danos morais o paciente que, tão logo se recupera da cirurgia de urgência, é informado de que parte de material cirúrgico foi deixado em seu organismo e conscientemente decide não realizar simples intervenção para extrair o fragmento.
O ministro Humberto Gomes de Barros concluiu seu voto ressaltando que os danos morais não precisam de prova porque são presumidos, mas a presunção não é absoluta e cede quando a prova convence o juiz de que é improcedente o pedido de reparação.

segunda-feira, 31 de março de 2008

Só há responsabilidade do Hospital se houver conduta culposa do médico

Já falamos anteriormente sobre a incorreção adotada pelos autores de ações judiciais envolvendo prestadores de serviços na área da saúde, na medida em que estes autores alegam que o hospital deve responder objetivamente, mesmo que o fundamento da ação recai sobre conduta médica.

Não bastasse isso, estes autores, via de regra, alegam que na responsabilidade objetiva não é necessária a análise da conduta do prestador de serviço para a responsabilização civil pelos danos sofridos pelo consumidor.

Em duas decisões publicadas no final do mês de março deste ano, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou claro seu entendimento em sentido contrário aos das alegações dos autores, embora ainda caiba recurso destas decisões.

No acórdão da apelação cível nº 510.988.4/6, em recuso apresentado pela autora contra decisão de improcedência, a Sexta Câmara de Direito Privado decidiu que a decisão de primeira instância deve ser mantida, uma vez que deveria ter sido comprovada a conduta culposa dos médicos do hospital demandado:

“...o sucesso da demanda dependia não só da comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do réu e os problemas visuais descritos na vestibular, como também de prova segura de que teria sido vítima de erro médico, causado por culpa dos prepostos do Hospital quanto aos cuidados a serem dispensados à paciente.”

Logo, nos exatos termos acima transcritos, o TJ/SP deixa claro que se a ação tiver como fundamento “erro médico”, ainda que movida somente em face do hospital, deve ser verificada se houve conduta culposa dos profissionais para haver a responsabilização da pessoa jurídica. E, ainda, para que o hospital seja responsabilizado, não basta a existência de dano e nexo, devendo restar configurada a conduta defeituosa.

No mesmo sentido, a decisão proferida pela Quarta Câmara de Direito Privado também do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Cível nº 552.108-4/9:

“...extrai-se da prova colhida, além da compreensível e justificada dor do autor, a ausência de erro médico ou equivocada prestação de serviços hospitalares na lamentável ocorrência que ensejou o dano. [...] E se a responsabilidade civil do hospital não decorre da má prestação dos serviços que lhe são próprios, como instalações, enfermagem, equipamentos e outros, mas do erro do profissional da medicina, não se pode cogitar de responsabilidade objetiva e dever de indenizar alheio à causa atribuída para o evento danoso. Haveria, portanto, para ensejar a procedência da ação, de estar efetivamente provada a culpa dos médicos que atenderam o apelante, o que não ocorreu. Assim sendo, se não houve procedimento errado, não há que se falar em culpa pelos danos sofridos pelo autor, afastando-se, portanto, a responsabilidade civil tanto do médico, quanto do hospital.”

Portanto, as decisões acima citadas demonstram o equívoco dos autores nas ações envolvendo prestadores de serviços na área da saúde, bem como revelam a necessidade dos advogados destes prestadores de serviços estarem atentos e não se deixarem levar pelas alegações equivocadamente reiteradas neste tipo de ação.

A Responsabilidade Subjetiva nas Ações em face dos Hospitais

Com muita freqüência observamos que os autores em ações judiciais referentes à suposta má prática médica insistem que a responsabilidade do hospital é objetiva, mesmo quando o ato que teria dado ensejo à reclamação foi praticado por médico, no desempenho de sua profissão.

Nestes processos, os autores fundamentam seus pedidos em uma falha cometida por um profissional, mas demandam somente em face do hospital e desejam ver aplicada a teoria da responsabilidade objetiva.

Porém, ao contrário do que é afirmado nestas ações, se a conduta que ensejou o alegado dano foi praticada por um profissional (médico), necessariamente esta conduta deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva.

Ou seja, para a responsabilização do hospital por algum equívoco praticado por um médico, a conduta deste deve ser analisada, considerando a teoria da responsabilidade subjetiva, isto é, somente se verificada a conduta culposa é que pode ocorrer a responsabilização civil do profissional e também do hospital. Neste sentido, mais uma vez citamos a decisão “divisora de águas” revelada no REsp nº 258.389.

Ademais, além da incorreção acima mencionada, não raras vezes observamos que outro argumento falacioso é adotado pelos autores das ações envolvendo profissionais da área da medicina: na responsabilidade objetiva não é necessária a análise da conduta.

Os autores afirmam que bastam o dano e o nexo causal. Este tipo de argumento revela uma grande confusão entre pressupostos da responsabilidade civil e fundamento da responsabilidade civil.

Seja na responsabilidade objetiva, seja na responsabilidade subjetiva, os pressupostos são exatamente os mesmos: i) conduta; ii) dano; e iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

A diferença entre as “responsabilidades” é que na subjetiva deve estar presente o seu fundamento, qual seja, a culpa, em alguma de suas modalidades: imperícia (falta de conhecimento técnico), imprudência (ação equivocada) ou negligência (desídia).

Assim, mesmo na responsabilidade objetiva deve ser analisada a conduta do prestador de serviço. Somente se constatado que se trata de conduta “defeituosa” é que ocorrerá a responsabilidade do prestador de serviço. Mesmo porque, apenas a título de elucidação, se bastassem dano e nexo (sem análise da conduta), bastaria uma pessoa entrar viva e sair morta de um hospital para restar caracterizada a responsabilidade civil do nosocômio.

Mas e se o hospital fez tudo correto? Justamente esta pergunta é que deve ser respondida e revela a necessidade de análise da conduta do hospital para se determinar se houve ou não defeito na prestação do serviço e, consequentemente a existência ou não de responsabilidade civil.

Ademais, o próprio Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput) estabelece que a responsabilidade do hospital (pessoa jurídica) é objetiva, mas expressamente afirma que deve ter sido prestado serviço defeituoso para que o nosocômio seja responsabilizado. Porém, nestes casos não há que se falar em culpa.

Portanto, nas ações envolvendo condutas praticadas por profissionais da saúde, ainda que movidas somente em face das pessoas jurídicas, deve ser analisada a conduta do profissional e, somente se constatada a culpa deste profissional é que pode ocorrer a responsabilização da pessoa jurídica e, mesmo nas ações que estejam sob o manto da responsabilidade objetiva, deve ser constatada a conduta defeituosa para que o prestador de serviço possa ser responsabilizado civilmente pelo dano causado ao consumidor.

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

Os Conselhos de Medicina e o "bis in idem"

Questão perturbante novamente vem à tona com a divulgação por parte do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo de que os artigos que foram mais imputados aos médicos em processos ético-profissionais foram o 2º e o 4º.
Compulsando o Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 1.246/88, percebe-se que estes dois artigos constituem "Princípios Fundamentais". Ora, a pergunta que se faz necessária é se uma pessoa pode ser punida por simples infração a princípios? Será que para que fosse possível a punição não deveria haver a tipificação da conduta? A condenação por uma conduta tipificada e pela afronta ao princípio não constituiria "bis in idem"? Passamos às respostas.
Primeiramente, impende destacar que as decisões proferidas principalmente pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo deixam muito a desejar sob o aspecto jurídico. Comumente são proferidas decisões condenatórias em que durante a instrução processual não foram comprovados os fatos (afronta ao princípio da inocência); muitas decisões não guardam relação com o que fora imputado como fato possível de infração ética; em sua grande maioria o relatório da sindicância não explicita quais fatos ensejaram a denúncia pelos artigos mencionados...
Deixando de lado este ponto, entendo que não deveria ser possível a condenação com base apenas e tão somente em princípios fundamentais, sendo certo que somente poderia haver punição para condutas expressamente tipificadas.
Resumidamente, uma vez que o Código de Ética Médica apresenta divisões e uma delas estabelece os "princípios fundamentais" e posteriormente são descritas condutas anti-éticas, não se pode ter outro raciocínio senão o de que as condutas "ilícitas" tipificadas são fruto de afronta aos princípios fundamentais.
E justamente neste ponto reside o "bis in idem", uma vez que a mesma conduta serve para condenar o profissional por uma das condutas tipificadas no Código de Ética Médica e também em um dos princípios.
Somente por esta razão os dois artigos mais imputados aos profissionais são o 2º e o 4º:
"Art. 2º - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional."
"Art. 4º - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão."
Curiosamete, o terceiro artigo mais imputado é o 29:
"Art. 29 - [é vedado ao médico] Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência."
Então vejamos:
Médico atendeu paciente e deixou de solicitar exame essencial para o diagnóstico. Como houve retardamento do diagnóstico, a doença teve evolução e o paciente veio a falacer. Neste caso, o médico poderia ser processado eticamente por afronta aos arts. 2º, 4º e 29. Mas como pode ele infringir três artigos do Código de Ética praticando uma só conduta?
Nos processos punitivos o "réu" defende-se dos fatos a ele imputados e não da capitulação (citação do artigo). Porém, o "acusador" deve mencionar quais artigos teriam sido afrontados com base nas condutas praticadas pelo "réu".
Desse modo, para cada um dos artigos mencionados na peça de acusação deveria ser mencionada a conduta que teria gerado a infração (destaque-se que este "cuidado" é tomado com brilhantismo pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, em que pese incluir afronta aos princípios fundamentais).
Se a conduta é uma só, um dos artigos configuraria infração maior e haveria, em relação aos demais artigos, a absorção, tal qual acontece nos crimes de homícidio e lesão corporal (este é absorvido por aquele). A mesma conduta contrariou dois artigos (121 e 129, do Código Penal), mas um deles é "mais específico".
Além disso, não resta dúvida de que todos têm direito à vida e à integridade física, sendo estes, muito mais do que princípios fundamentais, dois direitos fundamentais. Diferentemente do que ocorre nos CRMs, não há denúncia pelo crime de homício, de lesão corporal e de afronta ao princípio fundamental de direito à vida.
Destarte, ao contrário do que estabelece o Parecer-Consulta CFM nº 33/90, não há como se admitir que possa ocorrer a condenação de um profissional por afronta a um princípio fundamental, ainda mais se houver a condenação em algum dos artigos de tipificação específica.
Note-se que a conclusão a que chegou o CREMESP, com o devido respeito, não acresscenta em absolutamente nada, posto que a partir do momento que se entende que pode haver a cumulação de infrações pela mesma conduta, não há dúvidas de que os artigos mais imputados seriam o 2º e o 4º, posto que estes artigos referem-se à saúde do paciente e à Medicina, respectivamente. Seria difícil crer (mas até seria melhor) que os médicos estivessem sendo condenados estritamente por questões administrativas, sem envolver atendimento ao paciente (e via de conseqüência ofensa à boa prática da Medicina).
Com a estrutura atual, dificilmente um profissional é condenado por algum artigo tipificado, sem que seja também condenado pelos artigos 2º e 4º.
Portanto, a divulgação feita pelo CREMESP deixa evidente o "bis in idem" praticado pelo CREMESP em face dos profissionais da medicina, que são condenados irregularmente por algum tipo específico e também pelos artigos 2º e/ou 4º, do Código de Ética Médica.

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008

Breves Considerações acerca do Termo de Consentimento Esclarecido

Não cabe mais dúvida acerca da importância da documentação médica, quer seja para o melhor acompanhamento do caso, quer seja para constituição de prova em processos judiciais e perante o Conselho de Medicina.
Um dos principais documentos é o Termo de Consentimento Esclarecido. Este documento coloca-se ao lado do Contrato de Prestação de Serviço, sendo um dos principais documentos solicitados quando do insucesso do tratamento médico.
Isso porque, o entendimento contemporâneo estabelece que, via de regra, o paciente deve ter plena ciência de tudo a que será submetido, cabendo a ele aceitar ou não o tratamento indicado pelo profissional da medicina. Isto se deve em razão do desenvolvimento de princípios bioéticos (autonomia), bem como de disposições normativas contidas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil e no Código de Ética Médica.
No passado, a autonomia do paciente era relegada a um segundo plano, posto que o profissional médico era inquestionável em suas decisões; os pacientes acreditavam nos médicos. Somado a isso, havia menos esclarecimento da população e as leis não eram tão severas quanto à necessidade de informação, dentre outros aspectos.
Além de tudo isso, é importante destacar que as informações eram passadas verbalmente e a palavra do profissional contava muito em caso de dúvidas sobre o fornecimento ou não da informações.
Atualmente, além de existirem normas éticas e jurídicas que impõem o fornecimento de informações, a simples palavra do profissional não possui valor probatório e, quando não comprovada por outro meio de prova, presume-se que a informação não foi transmitida ao paciente.
Em razão disso, o Termo de Consentimento Esclarecido passou a constituir elemento fundamental e indispensável para a defesa do médico, devendo-se ressaltar que este Termo não tem o condão de eximir a responsabilidade do profissional que efetivamente presta um serviço defeituoso, isto é, o Termo de Consentimento Esclarecido não é um "salvo conduto" para o médico.
Por ser instrumento probatório, o Termo de Consentimento deve ser o mais preciso possível, sempre em documento escrito e com as principais informações necessárias para que o paciente compreenda o tratamento e possa decidir se o aceita ou não.
Como dito acima, a principal função do TCE é informar o paciente. Assim, a informação existente no TCE deve ser relevante para que o paciente possa tomar a sua decisão. Devem constar a explicação técnica do ato médico; os riscos e complicações mais comuns e os mais graves, preferencialmente com a freqüência com que acontecem; riscos personalizados, considerando a situação particular de cada paciente; outros procedimentos que possam ser necessários em razão de alguma intercorrência, etc. Quando houver mais de uma opção de tratamento para o caso, devem ser informadas as vantagens e desvantagens de cada um deles, colhendo a assinatura (ou rubrica) do paciente ao lado do tratamento escolhido (evitar a utilização de simples marcação com "X").
Outrossim, o TCE preferencialmente deve ser entregue com certa antecedência para que o paciente possa lê-lo com atenção e, ao retornar, tirar todas as dúvidas que porventura existirem, eliminando-se, assim, a alegação de que assinou o TCE sem perceber o que estava assinando.
De forma complementar, deve ser permitido ao paciente formular as suas dúvidas por escrito, deixando espaço "em branco" no corpo do TCE. Caso não seja feito nenhum questionamento pelo paciente, solicitar que ele preencha o "espaço em branco" com a indicação de que não tme dúvidas sobre o que lhe foi esclarecido no corpo do TC.
Ainda que toda este procedimento tenha sido observado, deve fazer parte da rotina o esclarecimento verbal ao paciente, sendo certo que, assim, todas as medidas possíveis foram adotadas para que o paciente tivesse plena compreensão do que seria feito pelo médico.
O acima exposto constitui apenas algumas peculiaridades a respeito do Termo de Consentimento Esclarecido, frisando-se que atualmente a elaboração deste documento deve ser feita pelo profissional da medicina em parceria com um advogado, a fim de que se torne um documento a favor do médico.

terça-feira, 12 de fevereiro de 2008

Como os Laboratórios podem tentar minimizar as reclamações

*texto publicado na Revista NewsLab nº 85 - Dezembro-2007/Janeiro-2008 - págs. 64/66
Tendo em vista o aumento desenfreado do número de demandas judiciais em face de laboratórios, necessário se faz conscientizar a população, e até mesmo o Poder Judiciário, da realidade da atividade desenvolvida pelos laboratórios, principalmente no sentido de que resultado de exame laboratorial não é diagnóstico.

Como é sabido por todos, nos últimos anos, notadamente na última década, ocorreu um grande aumento do número de ações judiciais em face dos laboratórios, sendo necessário, então, analisar o porquê deste aumento e formas de se evitar (ou, pelo menos, diminuir) o número de ações.

De forma resumida, os pacientes demandam em face dos laboratórios amparados por fundamentos legais e por fundamentos econômicos.

O principal fundamento legal para os consumidores é o Código de Defesa do Consumidor. Segundo o CDC, as pessoas jurídicas prestadoras de serviço respondem objetivamente pelos danos que causar aos consumidores, isto é, durante o processo não é necessário investigar se houve culpa por parte do laboratório, bastando o dano e nexo de causalidade entre o dano e o resultado de exame fornecido.

Além desse fundamento jurídico, há inda a questão dos benefícios da justiça gratuita, previstos na Lei nº 1.060/50. Nos termos desta Lei, as pessoas que não possuem condição de arcar com as despesas de um processo judicial podem ingressar com o processo e não pagar nada, ainda que ao final venha a perder a ação.

O fundamento econômico revela-se na expectativa do consumidor ver satisfeito o crédito que irá obter ao final da demanda. Isto é, acreditando que irá sair vencedor na ação, o consumidor acredita que será mais fácil receber este valor do laboratório (pessoa jurídica) do que do médico assistente (pessoa física), por exemplo.

Além desses fundamentos, há ainda a questão da idéia presente na grande maioria da população, incluindo aí os Juízes, de que o que consta no resultado do exame é necessariamente a condição do paciente (diagnóstico).

Considerando o quadro acima mencionado, necessária se faz a adoção de medidas que venham a diminuir o número de ações em face de laboratórios, reduzindo as despesas que uma ação judicial impõe aos prestadores de serviço.

Ainda que o laboratório seja vencedor na ação judicial, durante o curso do processo houve gastos com advogado, assistente técnico, perito judicial, custas e despesas processuais, ausência de profissional para participar de audiências, nome do laboratório envolvido em processo judicial, dificuldade de contratação do laboratório em razão da existência de ação judicial, dentre outras.
Além disso, não há como se afirmar com absoluta certeza que o laboratório sairá vencedor da ação judicial, o que, por si só, gera uma intranqüilidade no prestador do serviço.

E, como na maioria das vezes, o consumidor está protegido pelos benefícios da justiça gratuita, mesmo se ao final a ação for julgada improcedente não haverá como reaver os valores gastos.

Assim, aqui também se mostra aplicável o jargão de que “é melhor prevenir do que remediar”, ou seja, é preferível evitar a ação judicial a arcar com custos, ainda que ao final seja vencedor.

Sem sombra de dúvidas é melhor evitar a ação judicial do que aguardar o resultado de processos para que a jurisprudência dite o caminho a ser observado neste tipo de relação. É certo que as decisões judiciais têm analisado os casos com um pouco mais de cautela, mas, pelos fundamentos acima expostos, quanto melhor a divulgação da realidade da atividade laboratorial menos processos existirão e os gastos com ações judiciais serão menores.

Os pontos a serem esclarecidos abaixo destacados talvez possam parecer lógicos para os que trabalham em laboratórios, e por isso passam desapercebidos, mas para a população em geral não é.

O primeiro ponto que deveria ser esclarecido é a forma de trabalho dos profissionais do laboratório. No conceito popular, o consumidor fornece uma amostra de material e o laboratório utiliza os mais modernos métodos e máquinas de análise e, ao final, fornece um resultado do exame. Desde já é importante destacar que para a maioria este resultado do exame é a “sentença” sobre o seu quadro.

Veja-se que a maioria desconhece que o resultado do exame fornecido não é necessariamente proveniente da análise por uma máquina moderna, mas sim da análise feita por um profissional, isto é, o resultado é decorrente da análise feita por uma pessoa e não por uma máquina.

Como dito anteriormente, para os profissionais que atuam nos laboratórios pode parecer uma questão sem importância, mas juridicamente faz toda a diferença. Isso porque, se for esclarecido que aquele determinado exame depende da análise de um profissional, necessariamente aplicar-se-ia a responsabilidade subjetiva e não a responsabilidade objetiva.

Na responsabilidade subjetiva, além dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta “indevida”, dano e nexo causal entre a conduta e o dano, há de estar presente o fundamento da responsabilidade: a culpa.

Destarte, o laboratório somente seria responsabilizado se restasse demonstrado que houve culpa do profissional que analisou a amostra. A título de esclarecimento, a culpa seria caracterizada por uma negligência (deixar de fazer algo que deveria fazer; desídia); imprudência (fazer algo que não deveria fazer; precipitação); ou imperícia (ausência de conhecimento).

Por exemplo: resultados divergentes de exame anátomo-patológico. O paciente ingressa com ação requerendo indenização, alegando que o resultado (um deles) estava errado e que isso lhe causou danos (responsabilidade objetiva).

O autor da ação junta ao processo os dois resultados, fazendo prova de que houve a conduta do laboratório (resultado “errado”) e que esta conduta lhe causou danos (na maioria das vezes pleiteiam-se danos morais e danos materiais).

Ora, embora existam resultados divergentes, não necessariamente há erro por parte de algum dos laboratórios, justamente porque aquele resultado decorre de interpretação por parte de um profissional.

E é justamente aqui que encontramos resistência por parte dos julgadores: muitos não conseguem visualizar que aquele resultado de exame decorre da interpretação de um profissional e que há situações limites, onde um profissional conclui em um sentido e outro profissional fornece resultado divergente, sem que qualquer um deles tenha agido com culpa (negligência, imprudência ou imperícia).

Aplicando a responsabilidade subjetiva, a ação judicial não se limitaria a averiguar se o resultado estava certo ou errado, mas sim se a amostra fornecida poderia levar àquela interpretação dada pelo profissional ou não. Caso ficasse constatado que a interpretação era possível, estaria afastada a responsabilidade do laboratório, ainda que o resultado estivesse “errado”.

Como não há este tipo de conscientização, esta questão está sendo discutida em termos de ocorrência ou não do defeito na prestação do serviço. Mas, sem dúvida, a discussão nestes termos é muito mais árdua do que seria se restasse claro que se trata de exame que depende da interpretação de um profissional.

Caso seja obtida esta conscientização, poderia ser aplicada a decisão proferida no Recurso Especial nº 258.389. Embora a decisão citada verse sobre hospitais, por analogia, poderia ser empregada aos laboratórios, posto que se trata de situação semelhante:

Superior Tribunal de Justiça
REsp nº 258.389-SP (2000/0044523-1)
Relator: Min. Fernando Gonçalves
EMENTA
CIVIL – INDENIZAÇÃO – MORTE – CULPA – MÉDICOS – AFASTAMENTO – CONDENAÇÃO – HOSPITAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE
(...) O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa).”

Além disso, os laboratórios devem aprimorar a informação passada aos consumidores de seus serviços, principalmente no que diz respeito à possibilidade de ocorrência de falsos (positivo e negativo), necessidade de complementação através de outros exames ou métodos, bem como que resultado de exame laboratorial não é diagnóstico.

A experiência nos mostra que o simples fato de constar no resultado do exame a informação de que pode ocorrer falso-positivo ou falso-negativo, bem como a de que seria necessária a complementação com outro exame ou método é fator determinante para a não condenação do laboratório.

Porém, esta informação deve ser passada de forma clara e destacada, assim como deve ser redigida de forma a possibilitar a compreensão por qualquer pessoa. Logo, se esta informação estiver presente, mas em linguagem rebuscada ou muito técnica, a sua eficácia fica um pouco prejudicada, posto que o destinatário eventualmente não conseguiria compreender aquela informação.

Ainda, questão mais importante versa sobre a confusão que a grande maioria da população faz entre diagnóstico e resultado de exame laboratorial. Para esta maioria esmagadora, o que consta no resultado do exame é a sua condição, sendo desconsiderados todos os demais elementos que conjuntamente permitem um diagnóstico.

Para os profissionais da medicina, não há dúvidas de que o responsável pelo diagnóstico é o médico assistente, uma vez que este analisa não só o resultado do exame laboratorial, mas também os dados clínicos, físicos, outros exames, histórico do paciente, etc. Destarte, o resultado do exame laboratorial é apenas mais um dos dados que o médico assistente irá utilizar para firmar o diagnóstico do paciente.

Disso decorre outra questão importante que é a informação ao paciente de que o resultado do exame somente poderá ser analisado pelo médico assistente, posto que este profissional possui conhecimentos técnicos para a correta interpretação, ao contrário do paciente que é leigo no assunto.

Esta informação deve ser destacada principalmente nos resultados de exames fornecidos pelo internet, em que o paciente tem acesso, podendo imprimi-lo e, via de regra, tentar interpretar o que consta no resultado. A informação no laudo de que os dados ali existentes somente pode ser interpretado pelo médico assistente inibira ações judiciais movidas por pacientes que alegam terem sofrido danos (principalmente morais) em razão de um resultado que tiveram acesso e não constava orientação alguma.

Repita-se: embora sejam questões simples, lógicas e cotidianas para os profissionais que atuam em laboratórios, o que temos visto é uma busca desenfreada por indenizações e, diante disso, os prestadores de serviço devem se precaver de todas as formas, a fim de evitar os processos judiciais, notadamente porque, conforme acima mencionado, o simples fato de ser demandado já causa prejuízos aos laboratórios, prejuízos estes que na grande maioria dos casos torna-se impossível reaver o que fora gasto.

Portanto, é necessário que os laboratórios tomem as devidas cautelas, a fim de evitar prejuízos causados pela simples existência de ação judicial, posto que, independente do resultado do processo, para se defender o laboratório já teria considerável despesa.