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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 30 de outubro de 2007

Conduta correta do profissional liberal afasta responsabilidade da pessoa jurídica

O MM Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP decidiu que o hospital não pode ser responsabilizado se o profissional que prestou atendimento ao paciente empregou todos os esforços, técnicas e conhecimentos disponíveis para a obtenção do diagnóstico.
Os autores ingressaram com ação judicial pleiteando danos morais e materiais em razão de suposta"erro de diagnóstico".
A demanda foi movida em face das pessoas jurídicas prestadoras de serviço hospitalar, tendo sido alegado que a responsabilidade destas pessoas jurídicas é objetiva e, assim, não seria necessária a apuração da existência de culpa para a responsabilização dos requeridos.
Os requeridos afirmaram que seria necessária a apuração de culpa do profissional que atendeu o paciente e que, somente se demonstrada a conduta culposa deste profissional é que as pessoas jurídicas poderiam ser responsabilizadas.
Após produzidas as provas necessárias, o Magistrado decidiu pela improcedência da ação, justamente porque os elementos probatórios demonstraram que o profissional que atendeu o paciente corretamente, considerando a situação apresentada no momento do atendimento, bem como que conduta diversa daquela realizada poderia, inclusive, causar maiores danos à paciente, nos seguintes termos: "... a médica prescreveu o tratamento adequado e não tinha à sua disposição dados necessários para indicar a biópsia antes de março de 2000; aliás, curioso notar que, na hipótese que infelizmente não se concretizou, de nada encontrar, poderiam estar, a médica e os requeridos, respondendo a um processo por danos decorrentes de intervenção desnecessária, já que segundo o apurado, com dor bilateral e sem localização específica, sofreria a paciente várias lesões. "
Desta decisão ainda cabe recurso.
Proc. nº 048.01.2003.003190-0

segunda-feira, 15 de outubro de 2007

O Atendimento ao Profissional da Saúde - III

Após a apresentação da defesa (contestação), o profissional da área da saúde ficará muito mais tranqüilo e as indagações deixarão de ser a respeito da tese de defesa e passarão a versar sobre os trâmites processuais e o tempo que será necessário para que se tenha a decisão sobre o caso.
Neste momento, o profissional é informado que somente na ocasião de uma eventual audiência de conciliação a sua efetiva participação poderá ser importante.
Isso se deve ao fato de que os andamentos processuais, após a apresentação da defesa, são estritamente jurídicos e o profissional pouco (ou nada) poderá contribuir, cabendo ao advogado conduzir a causa.
Em relação à audiência de conciliação, a experiência mostra que alguns Magistrados, atendendo às normas de processo civil, têm indagado previamente as partes sobre a real utilidade de realização da audiência de conciliação. Caso as partes se manifestem alegando impossibilidade de acordo, desnecessário se torna o ato e o Magistrado pode dar o regular e jurídico início à fase de instrução do processo.
E, além disso, dependendo da situação, uma vez que a lei processual não exige a presença da parte na audiência de tentativa de conciliação, a efetiva presença e contribuição do cliente somente será necessária ou no momento da realização da prova pericial ou da audiência de instrução.
Em relação à prova pericial, o cliente deverá indicar um assistente técnico para atuar no processo. O assistente técnico é um profissional da área de atuação do cliente, da confiança deste, que atuará elaborando os quesitos, participando do exame pericial e confeccionando laudo sobre a prova pericial.
Quesitos são perguntas feitas pelas partes (ou também pelo Juiz) dirigidas ao Perito Judicial (profissional de confiança do Juiz que analisará o caso de forma imparcial), sendo que as respostas a estas perguntas devem corroborar a tese de defesa.
No exame pericial participam apenas o Perito, Assistentes técnicos e o periciando (em caso de perícia direta).
Após realizada a prova pericial, o Perito Judicial encaminha seu laudo (parecer) para o processo e o Juiz, então, dá vista às partes para manifestação sobre este laudo.
Assim, percebe-se que o cliente, no que diz respeito à prova pericial, tem atuação no sentido de escolher o profissional de sua confiança que atuará como Assistente Técnico, pode participar da elaboração dos quesitos, bem como pode elucidar algum fato e opinar sobre o laudo pericial.
Por fim, o último ato processual de participação do cliente é na audiência de instrução. Na realidade, a atuação neste ato processual inicia-se algum tempo antes, quando da oportunidade de serem arroladas testemunhas. Neste momento, o cliente deve informar os dados de pessoas que poderão ajudar na sua defesa, prestando depoimento em Juízo. Estas pessoas podem ser outros profissionais (testemunha técnica), pessoas que participaram diretamente dos fatos narrados na petição inicial (testemunha presencial) ou pessoas que podem comprovam a idoneidade do cliente (testemunhas de caráter).
Além de informar os dados das testemunhas, o cliente deve estar preparado para comparecer na audiência, caso seja devidamente intimado (pessoalmente) para prestar seu depoimento.
Encerrada a instrução processual, a participação do cliente somente será necessária após a decisão judicial, momento em que, dependendo do teor da sentença, cliente e advogado decidirão o que é melhor para se fazer.
Outrossim, importante destacar que o breve resumo processual acima demora, em média, 3 (três) anos para se desenrolar (expectativa otimista), o que causa muita angústia no cliente, fazendo com que ele o procure diversas vezes, indagando por que o processo está parado.
Em razão disso, salutar seria informar, desde o primeiro momento, que o processo judicial é longo e, ainda que de forma bem resumida, expor as fases processuais ao cliente, a fim de que ele já se torne preparado para uma longa jornada.
Mais uma vez, muito importante a paciência no atendimento ao cliente durante o processo, haja vista ele não ter a obrigação de saber os trâmites processuais e, evidentemente, o fato de ser demandado, como antes já fora dito, causa muito constrangimento e sofrimento ao profissional da área da saúde.
O mais importante é manter sempre o cliente informado sobre os andamentos processuais, quer seja através de consulta ao “site” do escritório, quer seja através de contatos diretos entre advogado e cliente, minimizando, assim, a angústia do profissional da área da saúde.

quarta-feira, 3 de outubro de 2007

O Atendimento ao Profissional da Saúde - II

Para o profissional da área da saúde, o lapso temporal mais tormentoso, estressante e angustiante durante todo o processo corresponde ao período compreendido entre o recebimento da citação e o protocolo da defesa.
Ao receber a citação, o profissional da área da saúde entra em contato com o advogado e solicita informações sobre o processo, buscando em seu advogado a segurança sobre o desenrolar do caso, principalmente no que diz respeito a prazos e forma como será elaborada a defesa.
Neste primeiro momento é muito importante deixar claro para o profissional da área da saúde a questão do prazo. Via de regra, os pacientes ingressam com ações atribuindo valores elevadíssimos e, portanto, o rito processual a ser seguido é o ordinário.
Assim sendo, o prazo para apresentação de defesa é de 15 dias. Primeiro ponto a ser esclarecido: o prazo de 15 dias é contado somente a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (Mandado/AR) e não da data em que o profissional recebeu a citação. O profissional irá relutar, indagar se o advogado tem certeza, mas, ao final, aceitará a informação.
Porém, a questão do prazo para a defesa não se encerra no esclarecimento quanto ao seu início. Na maioria dos casos o autor demanda em face de mais de uma pessoa, incluindo pessoa física, estabelecimento de saúde e planos de saúde no pólo passivo. Assim, também deve ser esclarecido ao profissional da área da saúde que o prazo para apresentar a defesa passa de 15 para 30 dias, por força do disposto no art. 191 do Código de Processo Civil.
Mais uma vez ele irá perguntar se o advogado tem certeza, mas, igualmente, acabará por acatar a informação.
Pode parecer pouco, mas o simples fato de ter ciência de que o prazo não começa da data em que foi recebida a citação e que, se o caso, o prazo é de 30 dias, tranqüiliza muito o profissional da área da saúde.
A questão feita na seqüência é de como a defesa será elaborada. Neste ponto é importantíssimo esclarecer que a defesa, no que tange às alegações técnicas, será feita com a anuência do profissional da área da saúde.
Para tanto, o advogado deve marcar uma reunião com o cliente e, já em posse dos documentos que instruíram a petição inicial, elaborar a parte técnica. De suma importância também é a participação de profissional da área da saúde vinculado ao escritório, posto que, assim, cliente e “assistente técnico” poderão dialogar na mesma linguagem e encontrar a melhor forma de elucidar a questão técnica ao Juízo.
Após a elaboração da parte técnica, o advogado, após a manifestação, preferencialmente por escrito, do cliente no sentido de que concorda com as alegações técnicas, elabora aparte jurídica e encaminha a peça ao protocolo.
Somente após a informação de que foi feito o protocolo da peça o profissional ficará um pouco mais calmo.
O que aqui está descrito de forma resumida, é o procedimento que tem-se demonstrado mais tranqüilizador ao profissional da área da saúde, posto que, assim, ele tem plena ciência do prazo e do cronograma de elaboração de sua defesa, inclusive podendo participar desta fase, trazendo as informações técnicas necessárias.
Portanto, a condução do caso entre o primeiro contato do profissional da área da saúde e o protocolo da defesa deve ser feita da maneira mais clara, elucidativa e participativa, a fim de tranqüilizar o cliente e possibilitar a elaboração de uma defesa mais completa sob os primas jurídico e técnico, o que, certamente, garantirá a satisfação do profissional da área da saúde.