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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 17 de agosto de 2007

Paciente leigo não pode exigir indenização porque interpretou de forma equivocada resultado de exame laboratorial

Em decisão publicada hoje, 17.08.2007, o Juiz da 47ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro julgou improcedente ação movida por paciente em face de laboratório, afastando pretensão de indenização na ordem de 100 (cem) salários mínimos.
Segundo a Autora, o Laboratório teria fornecido resultado incorreto de exame de citopatologia oncótica, uma vez que outros exames posteriores apresentavam resultados diferentes, sendo que este fato teria acarretado danos morais.
O Laboratório alegou que o resultado fornecido correspondia à análise do material, fazendo-se a ressalva de que para se chegar ao diagnóstico seriam necessários exames complementares. Ainda, a interpretação do resultado do exame não deveria ser feita pela própria paciente, leiga no assunto, mas sim pelo médico assistente. Por fim, foi informado ao Juízo que poderia ocorrer a regressão espontânea das alterações celulares no período compreendido entre um exame e outro.
O conjunto probatório confirmou todas as alegações do Laboratório, tendo o Perito atestado, inclusive, que o resultado apresentado pelo Laboratório correspondia ao material analisado. Assim, com base nas provas colacionadas aos autos, a sentença foi pela improcedência da ação, notadamente pelo fato de que resultado de exame não é diagnóstico e que não houve defeito na prestação do serviço por parte do Laboratório.
Dessa decisão ainda cabe recurso.
Processo nº 2002.001.146293-3.