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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 20 de agosto de 2007

Justiça Gratuita e Valor da Indenização

Há muito se tem dito que o pedido de assistência judiciária gratuita tornou-se um ardil instrumento para pessoas ingressarem com ações judiciais sem qualquer respaldo fático ou jurídico, posto que, se vencidos, estes autores simplesmente deixam de ganhar com o processo.
Isso porque, nas ações em que o autor é beneficiário da justiça gratuita, a improcedência da ação não acarreta nenhum prejuízo ao autor (não perde nada), sendo que apenas deixa de ganhar o que pleiteou. Em simples palavras, o autor não coloca a mão no bolso, enquanto o demandado teve que contratar advogado, eventualmente pagar para produzir provas, etc.
Também pelo fato de litigarem sob a "proteção" dos benefícios da justiça gratuita, estes autores atribuem à causa valores exorbitantes, uma vez que não terão que arcar com as custas de distribuição. Assim, tanto faz o valor atribuído à causa e, se é pra pedir sem pagar, por que não formular pedido com valor mais alto?
Talvez se os benefícios da justiça gratuita fossem concedidos apenas e tão somente aos que realmente deles necessitam, teríamos menos ações (aventuras jurídicas) e mais arrecadação para o Estado, posto que haveria maior recolhimento de custas, além do que, certamente os valores atribuídos à causa não seriam de ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para mais.
Exemplo disso, tem-se o processo nº 583.00.2006.188539-2, em trâmite perante a 41ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, onde a autora requereu os benefícios da justiça gratuita e estimou seus danos morais em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O juiz sabiamente indeferiu o pedido e, então, a autora fez uma nova análise do seu sofrimento moral e percebeu que um pouco menos de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) seriam suficientes para indenizar o alegado dano. Ou seja, repentinamente o ressarcimento dos danos morais caiu para menos de 20% do valor inicial...
Este exemplo faz pensar se realmente a Lei 1060/50, que em sua formatação corretamente possibilita que pessoas de menor capacidade financeira tenham acesso ao Poder Judiciário, está sendo bem aplicada ou se está ocorrendo abuso deste direito por parte de pessoas que simplesmente buscam o enriquecimento ilícito através do Poder Judiciário.