Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 14 de agosto de 2007

Cirurgia plástica é obrigação de resultado?

Invariavelmente os doutrinadores expressam suas opiniões quanto à natureza da obrigação da cirurgia plástica: se de meio ou se de resultado. Chegam a fazer distinções entre cirurgia plástica estética estritamente estética (embelezadora) e as demais modalidades de cirurgias plásticas.
A primeira pergunta que se coloca é qual o fundamento para esta distinção se todas as cirurgias plásticas envolvem um profissional e um paciente? Ora, a dificuldade existente em uma cirurgia plástica embelezadora é a mesma que se verifica em qualquer outra cirurgia plástica.
Isso porque, de modo bem simples, o comportamento da pele em ambos os casos é imprevisível, não havendo como estabelecer previamente como será este comportamento e as conseqüências da intervenção cirúrgica.
Portanto, em razão das "partes" envolvidas e do "material" trabalhado não há qualquer diferença entre a cirurgia estética embelezadora e as demais cirurgias plásticas.
Importante destacar que os doutrinadores clássicos colocam a cirurgia plástica como obrigação de resultado ao lado da obrigação do engenheiro entregar uma obra ou de um pintor desenhar um quadro. Com a devida escusa, pelos conhecimentos técnico-científicos atuais não se pode, em hipótese alguma, igualar o comportamento da pele ao de uma tela de pintura ou ao de materiais de construção.
Outra pergunta que ainda não foi respondida pelos julgadores e doutrinadores diz respeito à promessa de resultado por parte do cirurgião. Será que os cirurgiões efetivamente prometem resultados? Será que os outros médicos, por exemplo os que atendem em plantões, não afirmam que o paciente vai ficar bem? Será que esta promessa é um compromisso ou meramente uma espécie de conforto, alento para o paciente? E, ainda, será que a promessa do cirurgião, ante a imprevisibilidade do comportamento da pele humana, de que o paciente adquirirá uma certa forma é válida, é possível?
Apesar de todos afirmarem que existiu, quantos julgadores e/ou doutrinadores entraram em um consultório médico para saber se efetivamente houve a promessa de resultado?
Será que a mera presunção de que houve a promessa de resultado é capaz de alçar a cirurgia plástica embelezadora à condição de obrigação de resultado? Isto é, se o profissional explicar ao paciente que irá empregar todos os meios possíveis, sem prometer resultado algum, ainda estaremos diante de uma obrigação de resultado? De quem seria esta prova?
O Conselho Federal de Medicina, através da Resolução nº 1.621/2001, já se pronunciou no sentido de que a cirurgia plástica ainda que embelezadora é obrigação de meio. O Poder Judiciário e a grande maioria dos doutrinadores afirmam ser obrigação de resultado? Quem está com a razão: o CFM, que teoricamente não possui conhecimentos técnicos para distinguir obrigação de meio de obrigação de resultado ou os Juristas que não possuem conhecimento técnico para analisar se a cirurgia plástica embelezadora é diferente das demais?
Alguns juristas dizem que a cirurgia plástica embelezadora não possui finalidade terapêutica. Será que isso é verdade? Será que as pessoas que, via de regra, submetem-se a anastesia geral, pagam elevados valores pelo serviço, têm conhecimento de vários casos em que houve complicações, dentre outras coisas, não possuem nenhuma "patologia"? Será que estas pessoas não sofrem dores na alma por algum motivo? Ou será que elas simplesmente não têm o que fazer e resolvem se submeter a este tipo de tratamento por qualquer "bobeira"?
E ainda, se o sofrimento psicológico que levou estas pessoas a procurarem um profissional não é considerado antes da cirurgia, porque o Poder Judiciário condena os profissionais em danos morais e estéticos? Se a cirurgia é somente embelezadora, presume-se que o paciente se achava "feio". Se ele não ficou bonito, porque a "feiúra" pós cirurgia deve ser indenizada e a "feiúra" pré cirurgia é totalmente desconsiderada?
A questão está ficando tão absurda que os Autores das ações judiciais nem se dão mais ao trabalho de alegar que o profissional prometeu resultado. Tornou-se cálculo matemático: "cirurgia plástica embelezadora = obrigação de resultado", em que pesem os pacientes alegarem expressamente que não estavam satisfeitos com o corpo.
Não há dúvidas de que os Tribunais apresentam entendimento no sentido de que a cirurgia plástica embelezadora é obrigação de resultado, mas será que algum julgado chegou a responder metade destas questões?
Certamente se fossem analisadas estas questões o entendimento jurisprudencial e doutrinário seria de que a cirurgia plástica ainda que meramente embelezadora é obrigação de meio e não obrigação de resultado, conforme, aliás, têm se orientado a doutrina e a jurisprudência francesa.